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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Obrigação Alimentar Sucessiva no Código Civil Brasileiro

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, um tema de grande relevância no Direito de Família e Sucessões. Este dispositivo complementa o artigo 1.696, que prevê a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, e extensivamente aos ascendentes. A norma em análise delineia a responsabilidade subsidiária, determinando que, na ausência de ascendentes aptos a prestar alimentos, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão, e, na falta destes, aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais.

A expressão “guardada a ordem de sucessão” implica que a obrigação alimentar dos descendentes deve observar a linha sucessória, ou seja, primeiramente os filhos, depois os netos, e assim por diante, sempre respeitando o grau de parentesco mais próximo. Esta hierarquia visa a proteger o alimentando, garantindo que a responsabilidade recaia sobre aqueles com maior proximidade familiar e, presumivelmente, maior capacidade de auxílio. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, reforça que a obrigação é solidária entre os de mesmo grau, mas subsidiária em relação aos graus subsequentes.

A inclusão dos irmãos na cadeia de responsabilidade alimentar, tanto os germanos quanto os unilaterais, demonstra a amplitude da solidariedade familiar preconizada pelo legislador. Contudo, a jurisprudência tem se mostrado cautelosa ao aplicar essa extensão, exigindo a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, além da inexistência de outros parentes em grau mais próximo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses requisitos é crucial para a efetividade da norma, evitando onerar indevidamente os irmãos em situações de extrema carência dos parentes mais próximos.

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Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.697 exige uma análise minuciosa da situação familiar e financeira das partes. A comprovação da ausência ou impossibilidade dos parentes em grau antecedente é fundamental para o êxito da demanda. As controvérsias surgem frequentemente na demonstração da capacidade contributiva dos irmãos, especialmente quando há outros parentes em graus mais próximos que, por alguma razão, são excluídos da obrigação. A relatividade da obrigação alimentar, que pode ser revista a qualquer tempo, conforme art. 1.699 do CC, também é um ponto de atenção constante para os operadores do direito.

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