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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Obrigação Alimentar Sucessória no Código Civil

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessória da obrigação alimentar, um tema de grande relevância prática no Direito de Família. Este dispositivo complementa o artigo 1.696, que trata da obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, e estende a responsabilidade para outros parentes na ausência dos principais devedores. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, basilar nas relações de parentesco e no dever de mútua assistência.

A redação do artigo é clara ao determinar que, na falta dos ascendentes (pais, avós), a obrigação alimentar recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados a prestar alimentos aos pais, e na ausência ou impossibilidade destes, os netos, e assim por diante. A expressão ‘guardada a ordem de sucessão’ implica que a responsabilidade não é simultânea, mas sim subsidiária e sucessiva, conforme a linha de parentesco. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘ordem de sucessão’ tem sido consistentemente aplicada pela jurisprudência, priorizando a proximidade do grau de parentesco.

Ainda, o dispositivo avança ao prever que, na ausência de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar recai sobre os irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (somente por parte de pai ou mãe). Esta extensão da responsabilidade aos irmãos demonstra a amplitude da solidariedade familiar imposta pelo legislador, embora a jurisprudência tenda a ser mais rigorosa na concessão de alimentos entre colaterais, exigindo prova robusta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, enfatiza o caráter excepcional e subsidiário dessa obrigação.

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As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente na fase probatória. É crucial demonstrar não apenas a necessidade do alimentando, mas também a ausência ou impossibilidade dos devedores de grau mais próximo, bem como a capacidade financeira do parente que se pretende acionar. A discussão sobre a proporcionalidade e a razoabilidade dos alimentos, mesmo entre colaterais, é um ponto constante de controvérsia nos tribunais, exigindo uma análise detalhada do caso concreto para evitar decisões que desvirtuem o propósito assistencial da norma.

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