Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de responsabilidade pela prestação de alimentos na ausência de ascendentes, direcionando-a aos descendentes e, subsidiariamente, aos irmãos. Este dispositivo complementa o sistema de obrigação alimentar previsto nos artigos anteriores (1.694 e 1.696), que priorizam a relação entre cônjuges/companheiros e, na sequência, entre pais e filhos. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial no direito de família, mas com uma gradação que busca equilibrar a necessidade do alimentando com a capacidade do alimentante.
A redação do artigo é clara ao determinar que, na falta dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Isso significa que o dever alimentar é imposto primeiramente aos descendentes mais próximos em grau, e assim sucessivamente, conforme a linha reta descendente. A jurisprudência tem consolidado que essa ordem não é absoluta, podendo ser mitigada em casos excepcionais de comprovada impossibilidade do parente mais próximo, transferindo-se a responsabilidade ao parente de grau subsequente, sempre observando o binômio necessidade-possibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘ordem de sucessão’ para fins alimentares não se confunde integralmente com a ordem da sucessão hereditária, mas serve como um guia para a gradação da responsabilidade.
Avançando na cadeia de responsabilidade, o dispositivo prevê que, na ausência de descendentes, a obrigação recai sobre os irmãos, distinguindo entre irmãos germanos (bilaterais) e irmãos unilaterais. Embora o texto não estabeleça uma hierarquia entre eles, a doutrina majoritária e a prática forense tendem a aplicar a mesma proporção de responsabilidade, salvo prova em contrário de maior capacidade financeira de um em detrimento do outro. A discussão prática reside na dificuldade de se provar a necessidade e a capacidade entre parentes colaterais, que muitas vezes não mantêm o mesmo vínculo afetivo e de dependência econômica presente nas relações de parentesco em linha reta.
Para a advocacia, a aplicação do art. 1.697 exige uma análise minuciosa da situação fática, especialmente quanto à comprovação da ausência ou impossibilidade dos parentes de grau anterior. A ação de alimentos, nesse contexto, demanda robusta prova documental e testemunhal para demonstrar a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, bem como a inexistência de outros parentes em grau preferencial ou a impossibilidade destes de prover o sustento. A complexidade aumenta quando se trata de irmãos, onde a presunção de necessidade e capacidade é menos evidente do que entre pais e filhos, gerando um ônus probatório significativo para o requerente.