Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem subsidiária da obrigação alimentar, complementando a regra geral do Art. 1.696, que prioriza ascendentes e descendentes. Este dispositivo é crucial para a compreensão da solidariedade familiar no direito alimentar, delineando a responsabilidade dos parentes colaterais. A norma prevê que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Somente na falta destes é que a responsabilidade se estende aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais, evidenciando a natureza subsidiária e complementar da obrigação.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a obrigação alimentar entre irmãos, embora prevista em lei, possui caráter excepcional e exige a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A expressão “guardada a ordem de sucessão” implica que o dever alimentar dos descendentes segue a linha sucessória, ou seja, os mais próximos excluem os mais remotos. A inclusão dos irmãos, tanto germanos quanto unilaterais, reflete a intenção do legislador de ampliar o rol de responsáveis, mas sempre com a prioridade dos vínculos mais estreitos de parentesco.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo frequentemente gera discussões sobre a capacidade contributiva dos irmãos e a real necessidade do alimentando, especialmente em casos de irmãos com diferentes condições financeiras. A prova da ausência de ascendentes e descendentes aptos a prover alimentos é um requisito fundamental para a procedência do pedido contra irmãos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da “ordem de sucessão” para fins alimentares não se confunde com a sucessão hereditária, mas sim com a proximidade do parentesco.
É importante ressaltar que a obrigação alimentar entre irmãos não é solidária, mas sim divisível, ou seja, cada irmão responde na proporção de seus recursos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de esgotamento das possibilidades de obtenção de alimentos dos parentes de grau mais próximo antes de se acionar os irmãos. Este dispositivo, portanto, é um pilar na garantia do mínimo existencial, mas com aplicação restrita e condicionada à demonstração de ausência de outros responsáveis primários.