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Art. 1 da Lei 12.037/2009 – Lei da Identificação Criminal

Análise do Art. 1º da Lei nº 12.037/2009: O Princípio da Não Submissão à Identificação Criminal do Civilmente Identificado

Art. 1 – O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 1º da Lei nº 12.037/2009 estabelece um princípio fundamental no direito processual penal brasileiro: a regra de que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. Este dispositivo reflete a preocupação do legislador em resguardar a dignidade da pessoa humana e evitar constrangimentos desnecessários, consolidando a identificação civil como primária e suficiente para a maioria dos atos processuais. A identificação criminal, por sua natureza estigmatizante, é tratada como medida excepcional, aplicável apenas nas estritas hipóteses legais.

A exceção à regra geral, expressa pela ressalva “salvo nos casos previstos nesta Lei”, direciona o intérprete aos artigos subsequentes da própria Lei nº 12.037/2009, que detalham as situações em que a identificação criminal é permitida. Tais hipóteses incluem, por exemplo, a dúvida sobre a identificação civil, a existência de registros criminais anteriores, ou a necessidade de coleta de material para exames periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido rigorosa na interpretação dessas exceções, exigindo a demonstração da real necessidade da medida para evitar abusos e garantir a observância dos direitos fundamentais.

A aplicação prática deste artigo impõe aos advogados a vigilância constante sobre a legalidade dos atos de identificação criminal. A desobediência ao preceito do Art. 1º pode ensejar a nulidade de atos processuais e até mesmo a responsabilização das autoridades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para a proteção das garantias individuais, evitando que cidadãos já identificados civilmente sejam submetidos a procedimentos que podem gerar preconceito e violação de direitos. A defesa deve estar atenta para arguir a ilegalidade da identificação criminal quando não preenchidos os requisitos legais, buscando o reconhecimento da nulidade processual.

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A discussão doutrinária gira em torno da ponderação entre o interesse público na persecução penal e o direito à não autoincriminação e à dignidade da pessoa humana. Há quem defenda uma interpretação mais restritiva das exceções, enquanto outros argumentam pela flexibilização em casos específicos de alta complexidade investigativa. Contudo, o entendimento predominante é que a identificação criminal é uma medida de caráter subsidiário, que só se justifica quando a identificação civil se mostra insuficiente ou duvidosa, sempre com base em critérios objetivos e legais.

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