Art. 104 – O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único – Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Parágrafo único I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
Parágrafo único II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 104 da Constituição Federal de 1988 estabelece a composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando um número mínimo de trinta e três Ministros. Este dispositivo é crucial para a compreensão da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, delineando a formação de um dos tribunais superiores responsáveis pela uniformização da interpretação da lei federal. A importância do STJ reside em sua função de guardião da legislação infraconstitucional, garantindo a segurança jurídica e a aplicação equânime do direito em todo o território nacional.
O Parágrafo único detalha os rigorosos requisitos para a nomeação desses Ministros, exigindo que sejam brasileiros, com idade entre trinta e cinco e setenta anos incompletos, possuidores de notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha, feita pelo Presidente da República, deve ser aprovada por maioria absoluta do Senado Federal, o que confere um caráter político-institucional ao processo e busca assegurar a qualificação e a idoneidade dos indicados. Essa sistemática visa a legitimar a atuação dos Ministros e a preservar a independência do Poder Judiciário.
Os incisos I e II do Parágrafo único especificam a origem dos membros do STJ, adotando o princípio do quinto constitucional de forma adaptada. O inciso I destina um terço das vagas a juízes dos Tribunais Regionais Federais e outro terço a desembargadores dos Tribunais de Justiça, ambos indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais. Já o inciso II reserva o terço restante, em partes iguais e alternadamente, a advogados e membros do Ministério Público (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios), seguindo a forma do art. 94 da CF/88, que prevê a formação de listas sêxtuplas. Essa diversidade de origens busca enriquecer a composição do Tribunal com diferentes perspectivas e experiências jurídicas, promovendo um equilíbrio entre as carreiras da magistratura, advocacia e Ministério Público.
Discussões práticas frequentemente giram em torno da subjetividade dos conceitos de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, bem como da influência política no processo de aprovação pelo Senado. A advocacia deve estar atenta a esses critérios e à dinâmica das indicações, pois a composição do STJ impacta diretamente a interpretação de teses jurídicas e a jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses requisitos tem sido objeto de diversos debates doutrinários e de questionamentos pontuais sobre a transparência e a meritocracia no processo de escolha dos Ministros, especialmente no que tange à efetividade da participação do Senado Federal.