Art. 107-A – do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias considerado para elaborao do projeto de lei oramentria anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 136, de 2025)
§ 20º – O disposto nos 18 e 19 deste artigo no implicar reviso da base de clculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6 da Emenda Constitucional n 126, de 21 de dezembro de 2022. (Includo pela Emenda Constitucional n 136, de 2025)
§ 21º – A partir de 2027, as despesas anuais da Unio com precatrios e requisies de pequeno valor, decorrentes de decises judiciais transitadas em julgado, de que trata oConstituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 107-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, representa uma significativa alteração no regime fiscal brasileiro, especialmente no que tange à gestão orçamentária e ao pagamento de precatórios. Embora o texto fornecido seja fragmentado, é possível inferir que ele se insere no contexto das discussões sobre o sustentabilidade fiscal e a responsabilidade orçamentária, temas centrais para a estabilidade econômica do país. A referência ao IPCA indica a preocupação com a correção monetária e a manutenção do poder de compra dos valores envolvidos.
Os parágrafos 20 e 21, embora incompletos, sinalizam a complexidade da matéria. O § 20º estabelece que as disposições anteriores (provavelmente §§ 18 e 19, não fornecidos) não implicarão revisão da base de cálculo dos limites individualizados, conforme lei complementar que trata do Art. 6º da EC nº 126/2022. Isso aponta para a intenção de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade dos limites de gastos, evitando desequilíbrios orçamentários. A interconexão entre emendas constitucionais e leis complementares demonstra a intrincada teia normativa que rege o direito financeiro.
Já o § 21º, ao mencionar as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor a partir de 2027, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, aborda um dos pontos mais sensíveis do orçamento público. A gestão desses pagamentos tem sido objeto de intensos debates e diversas emendas constitucionais, buscando conciliar o direito dos credores com a capacidade de pagamento do Estado. A inclusão de um marco temporal (a partir de 2027) sugere uma transição ou a implementação de um novo regime para essas despesas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução normativa sobre precatórios reflete a constante busca por soluções que equilibrem a efetividade das decisões judiciais e a saúde financeira do erário.
Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial. A atuação em execuções contra a Fazenda Pública, a análise de limites orçamentários e a interpretação das regras de correção monetária e pagamento de precatórios exigem atualização constante. As controvérsias podem surgir na aplicação prática dos limites individualizados, na interpretação das regras de transição para os precatórios e na compatibilização com outras normas orçamentárias, demandando uma análise aprofundada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.