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Art. 107 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 107 da Constituição Federal: Composição e Funcionamento dos Tribunais Regionais Federais

Art. 107 – Os Tribunais Regionais Federais compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 122, de 2022)

§ 1º – A lei disciplinar a remoo ou a permuta de juzes dos Tribunais Regionais Federais e determinar sua jurisdio e sede. (Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º – Os Tribunais Regionais Federais instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º – Os Tribunais Regionais Federais podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoo de juzes federais com mais de cinco anos de exerccio, por antigidade e merecimento, alternadamente.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 107 da Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura e os critérios de composição dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), órgãos de segunda instância da Justiça Federal. A redação atual, conferida pela Emenda Constitucional nº 122/2022, fixa o número mínimo de sete juízes, com requisitos de idade (mais de trinta e menos de setenta anos) e nacionalidade brasileira, priorizando o recrutamento regional. Essa disposição visa garantir a representatividade e a experiência dos magistrados, essenciais para a qualidade da prestação jurisdicional.

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A composição dos TRFs é detalhada nos incisos I e II, que preveem o sistema do quinto constitucional e a promoção de juízes federais. O inciso I destina um quinto das vagas a advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, um mecanismo que busca oxigenar o Judiciário com a experiência de outras carreiras jurídicas. Já o inciso II estabelece que as demais vagas são preenchidas por promoção de juízes federais, alternando os critérios de antiguidade e merecimento, garantindo tanto a valorização da experiência quanto o reconhecimento do desempenho.

Os parágrafos do Art. 107 abordam aspectos cruciais da organização e acessibilidade da Justiça Federal. O §1º delega à lei a disciplina da remoção, permuta, jurisdição e sede dos juízes dos TRFs, conferindo flexibilidade para a organização administrativa. O §2º, incluído pela EC nº 45/2004, institui a justiça itinerante, uma medida fundamental para a democratização do acesso à justiça, especialmente em regiões mais afastadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a implementação efetiva da justiça itinerante ainda enfrenta desafios logísticos e orçamentários, mas representa um avanço significativo na aproximação do Judiciário com o cidadão.

Por fim, o §3º permite o funcionamento descentralizado dos TRFs por meio de Câmaras regionais, visando assegurar o pleno acesso do jurisdicionado em todas as fases do processo. Essa descentralização é vital para a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, mitigando os gargalos decorrentes da concentração de processos em poucas sedes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a importância desses mecanismos para a concretização do princípio da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça, pilares do Estado Democrático de Direito.

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