Art. 112 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 112 da Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura basilar da Justiça do Trabalho, determinando a criação de varas especializadas. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em garantir a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas, por meio de uma jurisdição especializada e célere. A criação dessas varas visa aprimorar a prestação jurisdicional em matéria trabalhista, dada a complexidade e o volume de demandas.
A parte final do artigo, contudo, introduz uma importante ressalva: a possibilidade de, em comarcas não abrangidas pela jurisdição da Justiça do Trabalho, atribuir a competência para julgar causas trabalhistas aos juízes de direito estaduais. Essa atribuição é de natureza residual e subsidiária, garantindo que o acesso à justiça não seja prejudicado pela ausência de uma vara trabalhista. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nesses casos, o recurso cabível será sempre para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), mantendo a uniformidade da interpretação do direito do trabalho.
Essa delegação de competência aos juízes estaduais, embora prática, gera discussões sobre a especialização e a celeridade processual. Advogados devem estar atentos à competência territorial e à existência de varas trabalhistas na comarca, pois a propositura da ação no juízo incorreto pode gerar nulidades ou atrasos processuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da Súmula 275 do TST reforça a necessidade de observância da competência recursal do TRT, mesmo quando a causa é julgada por juiz de direito.
A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de um profundo conhecimento das regras de competência e da organização judiciária. A correta identificação do juízo competente, seja a vara do trabalho ou o juízo de direito com competência delegada, é crucial para a eficácia da demanda. A atuação em comarcas sem varas trabalhistas exige do profissional a compreensão de que, embora o juiz seja estadual, a matéria e o direito aplicável são trabalhistas, e o controle recursal é exercido pela Justiça do Trabalho.