Art. 12 – São brasileiros:
§ 1º – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
§ 5º – A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
3 I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
3 II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
3 III – de Presidente do Senado Federal;
3 IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
3 V – da carreira diplomática;
3 VI – de oficial das Forças Armadas.
3 VII – de Ministro de Estado da Defesa
4 I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
4 II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
) revogada;
) revogada.
I – natos:
) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II – naturalizados:
) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 12 da Constituição Federal de 1988 é o pilar normativo que define a nacionalidade brasileira, estabelecendo os critérios para a aquisição da condição de brasileiro nato ou naturalizado. Sua relevância transcende o direito constitucional, impactando diversas áreas do ordenamento jurídico, desde o direito eleitoral até o direito internacional privado. A distinção entre natos e naturalizados, embora vedada em regra pelo § 2º, possui exceções taxativas que geram importantes debates doutrinários e jurisprudenciais.
Os incisos I e II do caput detalham as modalidades de aquisição da nacionalidade. O inciso I, ao tratar dos brasileiros natos, adota uma combinação dos critérios jus soli (alínea ‘a’) e jus sanguinis (alíneas ‘b’ e ‘c’), com as nuances da opção pela nacionalidade após a maioridade. Já o inciso II, referente aos naturalizados, estabelece requisitos como tempo de residência e idoneidade moral, com tratamento diferenciado para originários de países de língua portuguesa, refletindo a comunidade de interesses linguísticos e culturais. A interpretação desses critérios é fundamental para a advocacia migratória e para a defesa de direitos de estrangeiros.
O § 3º elenca os cargos privativos de brasileiro nato, como Presidente da República e Ministros do Supremo Tribunal Federal, configurando uma restrição constitucional à igualdade entre natos e naturalizados, justificada pela soberania nacional. Essa lista é exaustiva e não comporta interpretação extensiva, conforme pacificado pela jurisprudência do STF. Por outro lado, o § 4º aborda a perda da nacionalidade, seja por cancelamento da naturalização em caso de fraude ou atentado à ordem constitucional (inciso I), seja por pedido expresso do indivíduo (inciso II), ressalvando-se a vedação à apatridia, um princípio de direito internacional humanitário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução da interpretação desses dispositivos tem acompanhado as mudanças sociais e as demandas por maior proteção aos direitos humanos.
O § 1º, que trata da equiparação de direitos aos portugueses com residência permanente no Brasil mediante reciprocidade, é um exemplo de norma de eficácia contida, dependendo de lei para sua plena aplicabilidade, e reflete um vínculo histórico-cultural. O § 5º, por sua vez, introduz a possibilidade de readquirir a nacionalidade brasileira originária, um importante mecanismo para evitar a apatridia e garantir o direito à nacionalidade. A complexidade dessas disposições exige do profissional do direito uma compreensão aprofundada das suas implicações, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, especialmente em casos de dupla nacionalidade ou de perda e reaquisição.