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Art. 128 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Ministério Público na Constituição de 1988: Estrutura, Garantias e Vedações

Art. 128 – O Ministério Público abrange:

§ 1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º – Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
§ 5º I – as seguintes garantias:
) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º II – as seguintes vedações:
) exercer a advocacia;
) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Ministério Público da União, que compreende:
) o Ministério Público do Trabalho;
) o Ministério Público Militar;
) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
) o Ministério Público Federal;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 128 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a compreensão da estrutura e funcionamento do Ministério Público no Brasil. Este dispositivo constitucional delineia a abrangência da instituição, dividindo-a entre o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados, com suas respectivas ramificações. A autonomia e independência do Parquet são garantidas por meio de um complexo sistema de nomeação e destituição de seus Procuradores-Gerais, tanto no âmbito federal quanto estadual, envolvendo a participação dos Poderes Executivo e Legislativo.

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Os parágrafos 1º a 4º detalham os procedimentos para a escolha e eventual destituição dos Procuradores-Gerais, estabelecendo mandatos de dois anos e a possibilidade de recondução. No caso do Procurador-Geral da República, a nomeação pelo Presidente da República exige aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, refletindo o princípio dos freios e contrapesos. Já nos Estados e no Distrito Federal, a formação de lista tríplice pela carreira para escolha do Procurador-Geral pelo Chefe do Executivo local, conforme o § 3º, visa fortalecer a representatividade interna e a independência funcional.

O § 5º é particularmente relevante ao conferir às leis complementares a tarefa de estabelecer a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público, com iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais. Este parágrafo elenca as garantias e vedações aplicáveis aos membros do MP, essenciais para o exercício de suas funções. A vitaliciedade, a irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade (ressalvada por interesse público e decisão colegiada) são pilares que asseguram a independência funcional e a proteção contra pressões externas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essas garantias são cruciais para a atuação do MP como fiscal da lei e defensor da ordem jurídica.

As vedações, por sua vez, reforçam a imparcialidade e a dedicação exclusiva à função ministerial. Proibições como exercer advocacia, participar de sociedade comercial, receber honorários ou exercer atividade político-partidária (incisos I e II do § 5º) visam evitar conflitos de interesse e manter a credibilidade institucional. A inclusão do § 6º, que remete ao art. 95, parágrafo único, V, estende aos membros do Ministério Público a vedação de receber auxílios ou contribuições, consolidando a busca pela integridade e autonomia. A compreensão aprofundada desses dispositivos é vital para a advocacia, especialmente em casos que envolvem a atuação do MP ou questionamentos sobre sua estrutura e prerrogativas.

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