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Art. 129 da Constituição 1988 – Constituição Federal

As Funções Institucionais do Ministério Público na Ordem Jurídica Brasileira

Art. 129 – So funes institucionais do Ministrio Pblico:

§ 1º – A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto nesta Constituio e na lei.
§ 2º – As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º – O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 4º – Aplica-se ao Ministrio Pblico, no que couber, o disposto no art. 93. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 5º – A distribuio de processos no Ministrio Pblico ser imediata. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I – promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;
III – promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
IX – exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;
VI – expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 129 da Constituição Federal de 1988 delineia as funções institucionais do Ministério Público (MP), consolidando sua posição como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Este dispositivo é a pedra angular para compreender a atuação do Parquet, que transcende a mera acusação penal, abrangendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o Art. 127 da CF/88. A amplitude de suas atribuições reflete a concepção de um MP moderno, atuante na proteção de direitos fundamentais e na fiscalização dos Poderes Públicos.

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Os incisos do Art. 129 detalham as diversas facetas da atuação ministerial. O inciso I consagra a promoção privativa da ação penal pública, um pilar do sistema acusatório. Já os incisos II e III expandem significativamente o escopo do MP, atribuindo-lhe o dever de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais e de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Essa legitimação ampla, inclusive para ações civis, é reforçada pelo § 1º, que permite a atuação de terceiros nas mesmas hipóteses, evidenciando a natureza concorrente da legitimidade ativa em diversas áreas do direito público.

O § 2º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reforça a profissionalização e a dedicação exclusiva dos membros do MP, exigindo que as funções sejam exercidas por integrantes da carreira e impondo a residência na comarca de lotação. O § 3º estabelece os requisitos para ingresso na carreira, como o concurso público de provas e títulos e a exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, com a participação da OAB, garantindo a qualificação técnica dos membros. Essas disposições visam assegurar a independência e a imparcialidade da instituição, pilares para sua atuação efetiva.

O inciso IX, por sua vez, estabelece uma cláusula geral de atribuições, permitindo o exercício de outras funções compatíveis com a finalidade do MP, mas impõe vedações importantes: a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Essa restrição visa evitar conflitos de interesse e preservar a autonomia funcional do órgão. A interpretação dessas vedações tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da atuação consultiva e representativa em casos específicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a vedação se aplica a funções típicas de advocacia pública, não impedindo a atuação do MP na defesa de interesses sociais e indisponíveis, mesmo que indiretamente relacionados a entes públicos.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 129 é crucial. A atuação do MP como custos legis ou parte ativa em diversas demandas, como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas e processos criminais, exige dos advogados o conhecimento de seus limites e prerrogativas. A possibilidade de requisição de diligências investigatórias (inciso VIII) e o controle externo da atividade policial (inciso VII) demonstram o poder investigatório do MP, que impacta diretamente a defesa em processos criminais e cíveis. A análise das funções do MP é, portanto, indispensável para a estratégia processual e para a defesa dos interesses de seus clientes.

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