PUBLICIDADE

Art. 13 da Lei 15.321/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA)

Análise do Art. 13 da LDO 2026: Reserva de Contingência e Implicações Orçamentárias

Art. 13 – A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º – A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:
§ 3º – Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 4º – Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.
§ 5º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender a:
§ 6º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 7º – Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
2 I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e
2 II – para atender programação ou necessidade específica.
5 I – emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
5 II – emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de que trata o art. 16-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 13 da Lei nº 15.321/2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, delineia a formação e utilização da reserva de contingência, um instrumento crucial na gestão fiscal. Em consonância com o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o dispositivo impõe a constituição de um percentual mínimo de 0,2% da receita corrente líquida no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Essa exigência visa garantir a flexibilidade orçamentária para o enfrentamento de eventos fiscais imprevistos, conforme detalhado no § 3º do artigo, que define tais eventos como a necessidade de atendimento a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, mediante abertura de créditos adicionais.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A complexidade do tema se aprofunda nos parágrafos subsequentes. O § 1º permite que a reserva receba recursos do Orçamento da Seguridade Social, desde que haja necessidade de redução de despesas sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200/2023, demonstrada em relatório bimestral da LRF. Por outro lado, o § 2º exclui da contagem as reservas constituídas à conta de receitas próprias e vinculadas, ou para programação específica, evitando a dupla contagem e garantindo que a reserva de contingência cumpra sua finalidade de cobertura de riscos gerais. A classificação da reserva como despesa financeira ou primária, conforme o § 4º, demonstra a preocupação com o cumprimento de metas fiscais e limites de despesas, um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a gestão fiscal responsável.

Os §§ 5º, 6º e 7º trazem importantes nuances sobre a destinação de reservas específicas dentro do PLOA 2026, focando nas emendas parlamentares. O § 5º estabelece reservas para emendas individuais e de bancada estadual, vinculando-as aos limites constitucionais e à Lei Complementar nº 210/2024. O § 6º permite reserva para emendas de comissão, também com limite específico. Essas disposições refletem a crescente importância das emendas parlamentares no processo orçamentário e as discussões sobre a discricionariedade do Poder Executivo na sua execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a alocação de recursos para emendas tem sido um ponto sensível, gerando questionamentos sobre a efetividade e a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, especialmente para aqueles que atuam em direito administrativo, direito financeiro e controle da administração pública. A correta interpretação das regras de constituição e utilização da reserva de contingência, bem como as exceções e destinações específicas, pode ser determinante em ações de improbidade administrativa, mandados de segurança contra atos orçamentários e auditorias. A fiscalização da observância dos percentuais mínimos, a correta classificação das despesas e a aplicação dos recursos das emendas são áreas férteis para a atuação jurídica, exigindo um conhecimento técnico apurado sobre as normas de finanças públicas e a responsabilidade fiscal.

Leia também  Art. 168 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress