Art. 131 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 131 da Constituição Federal de 1988 estabelece o arcabouço institucional da Advocacia-Geral da União (AGU), qualificando-a como a instituição responsável pela representação judicial e extrajudicial da União. Esta prerrogativa constitucional sublinha a importância da AGU na defesa dos interesses da União, atuando como um pilar essencial para a segurança jurídica e a concretização das políticas públicas. Além da representação, a AGU desempenha funções cruciais de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, conforme detalhado em lei complementar específica, que organiza e disciplina seu funcionamento.
O parágrafo primeiro do dispositivo constitucional delineia o perfil do Advogado-Geral da União, chefe da instituição, exigindo notável saber jurídico, reputação ilibada e idade mínima de trinta e cinco anos, além da livre nomeação pelo Presidente da República. Tal exigência visa garantir a alta qualificação e a independência técnica do ocupante do cargo, fundamental para a imparcialidade e eficácia de suas funções. Já o parágrafo segundo reforça o princípio da impessoalidade e meritocracia no acesso às carreiras da AGU, ao determinar que o ingresso nas classes iniciais se dará mediante concurso público de provas e títulos, assegurando a seleção dos profissionais mais capacitados.
Uma importante nuance é apresentada pelo parágrafo terceiro, que atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária. Esta distinção é crucial e gera discussões práticas sobre a delimitação de competências entre a AGU e a PGFN, embora ambas integrem a mesma estrutura da Advocacia Pública Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a autonomia funcional da PGFN dentro desse contexto, reconhecendo sua especialização na matéria tributária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para a correta atuação dos advogados públicos e para a defesa dos interesses fazendários.
Para a advocacia privada, a compreensão aprofundada do Art. 131 e seus parágrafos é indispensável, especialmente ao litigar contra a União ou ao atuar em processos que envolvam a dívida ativa tributária. A correta identificação do órgão competente para a representação da União pode impactar diretamente a estratégia processual e a validade dos atos praticados. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão das atribuições da AGU e da PGFN, bem como sobre a natureza jurídica de seus membros, são constantes e exigem atualização contínua dos profissionais do direito.