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Art. 132 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 132 da CF/88 e a Carreira de Procurador de Estado e do Distrito Federal: Requisitos, Atribuições e Estabilidade

Art. 132 – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único – Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 132 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, estabelece o arcabouço jurídico para a organização da carreira de Procurador dos Estados e do Distrito Federal. Este dispositivo é fundamental para a compreensão da estrutura da Advocacia Pública no âmbito subnacional, garantindo a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A exigência de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, sublinha a importância da qualificação técnica e da lisura no processo de ingresso, assegurando a impessoalidade e a meritocracia.

A atuação da OAB no processo seletivo, conforme o texto constitucional, é uma garantia de transparência e de observância dos princípios éticos e profissionais que regem a advocacia. Essa participação reflete a preocupação do constituinte em assegurar que os quadros da advocacia pública sejam preenchidos por profissionais de excelência, aptos a defender os interesses do Estado com independência e probidade. A representação judicial e a consultoria jurídica são funções essenciais para a administração pública, prevenindo litígios e orientando a atuação dos gestores públicos.

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O parágrafo único do Art. 132 confere aos procuradores a estabilidade após três anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho perante órgãos próprios e a um relatório circunstanciado das corregedorias. Essa garantia é crucial para a independência funcional do procurador, permitindo-lhe atuar sem pressões indevidas e com foco exclusivo no interesse público. A estabilidade, contudo, não é absoluta, estando vinculada à performance e à conduta profissional, o que demonstra um equilíbrio entre a segurança do cargo e a necessidade de accountability. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a conjugação de requisitos de ingresso rigorosos com a estabilidade condicionada à avaliação de desempenho é um modelo que busca otimizar a eficiência e a probidade na advocacia pública.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 132 é vital para advogados que atuam contra ou a favor do Estado, pois define quem são os legítimos representantes das unidades federadas e quais as prerrogativas inerentes a essa função. Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão da autonomia funcional dos procuradores e dos limites de sua atuação, especialmente em face de decisões políticas. A natureza jurídica da Advocacia Pública, enquanto função essencial à justiça, reforça a importância de seus membros na manutenção do Estado Democrático de Direito.

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