Art. 134 – A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º – Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º – Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 134 da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 80/2014, eleva a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Sua missão primordial é a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, garantindo o acesso à justiça de forma integral e gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV da CF. Esta disposição constitucional solidifica o papel da Defensoria como pilar do regime democrático e instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Os parágrafos do Art. 134 detalham a estrutura e as garantias da Defensoria Pública. O § 1º estabelece que lei complementar organizará a instituição, prevendo cargos de carreira providos por concurso público e assegurando a seus membros a inamovibilidade, vedando o exercício da advocacia privada. Essa vedação visa garantir a dedicação exclusiva e a imparcialidade dos defensores. Já os §§ 2º e 3º conferem às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, reforçando sua independência institucional frente aos demais poderes.
O § 4º, introduzido pela EC nº 80/2014, consagra os princípios institucionais da Defensoria Pública: unidade, indivisibilidade e independência funcional. A unidade e indivisibilidade permitem que um defensor substitua outro sem prejuízo da defesa, enquanto a independência funcional assegura que o defensor atue livremente, pautado apenas pela sua convicção jurídica e pelos interesses do assistido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução normativa do Art. 134 demonstra um fortalecimento progressivo da Defensoria, alinhado às demandas por maior efetividade no acesso à justiça.
Na prática advocatícia, a atuação da Defensoria Pública gera importantes discussões, especialmente quanto à sua legitimidade para atuar em casos de grande repercussão social e na defesa de direitos coletivos, muitas vezes em concorrência com o Ministério Público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas e outras medidas coletivas, ampliando seu campo de atuação. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para advogados que atuam em áreas como direito civil, penal, família e consumidor, pois a Defensoria Pública é um ator fundamental na proteção dos direitos dos hipossuficientes e na conformação do sistema de justiça.