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Art. 135 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 135 da CF/88: Remuneração dos Servidores das Carreiras Essenciais à Justiça

Art. 135 – Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 135 da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, estabelece a forma de remuneração para os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV do Título IV. Este dispositivo é crucial para compreender a estrutura remuneratória de categorias essenciais à justiça, como os membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, respectivamente. A remissão ao art. 39, § 4º, da CF/88, que trata do subsídio, implica que esses profissionais são remunerados por parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou verbas de representação.

A adoção do subsídio para essas carreiras visa a garantir maior transparência e moralidade na administração pública, evitando a proliferação de parcelas remuneratórias que dificultam o controle e a fiscalização. Contudo, essa sistemática não está isenta de controvérsias, especialmente no que tange à sua aplicação e à compatibilidade com outros direitos e garantias dos servidores. A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente sobre a extensão da vedação de acréscimos e a possibilidade de cumulação com outras vantagens, como as verbas de caráter indenizatório ou as decorrentes de direitos sociais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 135 e sua correlação com o Art. 39, § 4º, é fundamental na defesa dos interesses de servidores públicos dessas carreiras. Questões como a incorporação de vantagens pessoais, a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos e a aplicação de tetos remuneratórios são frequentemente judicializadas. A interpretação do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem sido no sentido de que o subsídio não impede a percepção de verbas de caráter indenizatório, desde que não configurem acréscimo remuneratório disfarçado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência sobre o tema é vasta e exige constante atualização para uma atuação eficaz.

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A prática forense demonstra que a discussão sobre a natureza jurídica de determinadas parcelas remuneratórias e sua compatibilidade com o regime de subsídio é uma constante. A distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória é um dos pontos mais sensíveis, exigindo dos advogados um domínio aprofundado da matéria constitucional e administrativa. A segurança jurídica e a isonomia são princípios que permeiam essas discussões, buscando equilibrar a valorização das carreiras essenciais à justiça com a observância dos limites impostos pela Constituição.

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