Art. 138 – O decreto do estado de stio indicar sua durao, as normas necessrias a sua execuo e as garantias constitucionais que ficaro suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da Repblica designar o executor das medidas especficas e as reas abrangidas.
§ 1º – O estado de stio, no caso do art. 137, I, no poder ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira.
§ 2º – Solicitada autorizao para decretar o estado de stio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocar extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º – O Congresso Nacional permanecer em funcionamento at o trmino das medidas coercitivas.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 138 da Constituição Federal de 1988 estabelece os parâmetros para a decretação do Estado de Sítio, um dos mais graves regimes de exceção previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Este dispositivo detalha os requisitos formais e materiais para sua instituição, exigindo que o decreto indique a duração, as normas de execução e, crucialmente, as garantias constitucionais suspensas. A designação de um executor e a delimitação das áreas abrangidas pelo Presidente da República reforçam o caráter excepcional e controlado dessa medida.
O § 1º do artigo 138 diferencia as hipóteses de decretação do Estado de Sítio. No caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (Art. 137, I), a duração é limitada a trinta dias, prorrogável por igual período. Contudo, em situações de guerra ou agressão armada estrangeira (Art. 137, II), a duração pode se estender por todo o tempo que perdurar o conflito, evidenciando a flexibilidade do regime diante de ameaças externas. Essa distinção temporal é vital para a compreensão da proporcionalidade e necessidade da medida.
Os §§ 2º e 3º abordam a participação do Poder Legislativo, sublinhando o princípio da separação de poderes e o controle democrático mesmo em momentos de crise. O § 2º determina que, em caso de recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal deve convocar extraordinariamente o Congresso Nacional para apreciar o ato em cinco dias, garantindo a fiscalização imediata. O § 3º, por sua vez, assegura a permanência do Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas, reforçando o papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a exigência de aprovação e acompanhamento parlamentar é um pilar fundamental para evitar abusos de poder.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 138 é essencial para a defesa de direitos e garantias individuais que possam ser afetados durante um Estado de Sítio. A suspensão de garantias constitucionais, como a liberdade de reunião ou a inviolabilidade de domicílio, deve ser estritamente observada nos limites do decreto, e qualquer excesso pode ser questionado judicialmente. A doutrina e a jurisprudência, embora escassas devido à raridade da decretação, enfatizam a natureza excepcional e a interpretação restritiva dessas medidas, sempre em prol da preservação do Estado Democrático de Direito.