PUBLICIDADE

Art. 139 da Constituição 1988 – Constituição Federal

As medidas excepcionais no Estado de Sítio: Limites e Garantias Constitucionais

Art. 139 – Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigao de permanncia em localidade determinada;
II – deteno em edifcio no destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restries relativas inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes, prestao de informaes e liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei;
IV – suspenso da liberdade de reunio;
nico – No se inclui nas restries do inciso III a difuso de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
V – busca e apreenso em domiclio;
VI – interveno nas empresas de servios pblicos;
VII – requisio de bens.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 139 da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol taxativo de medidas que podem ser tomadas contra pessoas durante a vigência do Estado de Sítio, decretado com fundamento no Art. 137, I, ou seja, em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa. Este dispositivo é crucial para a preservação dos direitos fundamentais mesmo em situações de excepcionalidade, atuando como um baluarte contra o arbítrio estatal.

Os incisos I e II preveem, respectivamente, a obrigação de permanência em localidade determinada e a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Tais medidas, embora restritivas da liberdade, são mitigadas pela exigência de um local específico e pela vedação de confinamento com criminosos comuns, refletindo a preocupação do constituinte com a dignidade da pessoa humana. O inciso III, por sua vez, autoriza restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, sempre na forma da lei, o que exige regulamentação infraconstitucional para sua efetivação. Contudo, o parágrafo único ressalva a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa, garantindo a imunidade parlamentar em certa medida.

Leia também  Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As demais medidas incluem a suspensão da liberdade de reunião (inciso IV), a busca e apreensão em domicílio (inciso V), a intervenção nas empresas de serviços públicos (inciso VI) e a requisição de bens (inciso VII). A doutrina majoritária, como ensina Alexandre de Moraes, entende que o rol é numerus clausus, não sendo permitida a adoção de outras medidas não expressamente previstas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora escassa sobre o tema devido à raridade da decretação do Estado de Sítio, reforça a necessidade de estrita observância desses limites constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação restritiva desses dispositivos é fundamental para a proteção do Estado Democrático de Direito.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 139 é vital para a defesa dos direitos individuais em cenários de crise, permitindo a impugnação de atos que extrapolem os limites constitucionais. A discussão prática reside na ponderação entre a segurança nacional e as garantias individuais, um desafio constante para o operador do direito. A aplicação dessas medidas deve ser sempre excepcionalíssima e temporária, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação dos princípios fundamentais da República.

plugins premium WordPress