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Art. 149-A da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 149-A da Constituição Federal: Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Monitoramento

Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único – É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002 e posteriormente alterado pela EC nº 132/2023, representa um marco significativo na autonomia fiscal dos Municípios e do Distrito Federal. Este dispositivo constitucional autoriza a instituição de uma contribuição de iluminação pública (CIP), também conhecida como COSIP, para o custeio, expansão e melhoria do serviço. A EC nº 132/2023 ampliou o escopo dessa contribuição, permitindo que os entes federativos a utilizem também para financiar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, evidenciando uma preocupação crescente com a segurança urbana e a descentralização de responsabilidades.

A natureza jurídica da CIP/COSIP é de contribuição especial, sujeita ao regime tributário do art. 149 da CF/88, mas com características próprias que a distinguem de impostos e taxas. Sua instituição deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, conforme remissão expressa ao art. 150, I e III, da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da CIP, afastando alegações de bitributação ou violação do princípio da isonomia, desde que a base de cálculo e a forma de cobrança reflitam a efetiva utilização do serviço ou o potencial de fruição.

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O parágrafo único do Art. 149-A, incluído pela EC nº 39/2002, faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Essa modalidade de arrecadação, embora prática, gerou debates sobre a capacidade contributiva e a proporcionalidade, especialmente para consumidores de baixa renda ou aqueles que não se beneficiam diretamente da iluminação pública. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a necessidade de se estabelecerem faixas de consumo e critérios de isenção para garantir a justiça fiscal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo variam consideravelmente entre os municípios, gerando um complexo cenário de litígios e consultas.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 149-A é crucial, especialmente para atuar em contencioso tributário municipal. Questões como a base de cálculo da contribuição, a destinação específica dos recursos arrecadados e a legalidade da inclusão de novos serviços (como o monitoramento) demandam análise cuidadosa das leis municipais e da jurisprudência local e superior. A defesa de contribuintes ou a assessoria a entes federativos exige o domínio dos princípios tributários constitucionais e a capacidade de argumentar sobre a adequação ou não das normas locais ao mandamento constitucional.

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