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Art. 149-C da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 149-C da CF/88 e a destinação da arrecadação tributária em operações com a Administração Pública

Art. 149-C – O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º – As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º – Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º – Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a”, será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O recém-introduzido Art. 149-C da Constituição Federal, fruto da Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma inovação significativa no regime tributário aplicável às operações envolvendo a Administração Pública. Este dispositivo estabelece uma regra de destinação integral do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto no Art. 156-A, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Art. 195, V, quando incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, incluindo suas importações.

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A essência do caput reside na redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e na equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. Tal mecanismo visa a simplificar a gestão tributária e garantir que o ônus fiscal recaia sobre o ente que efetivamente realiza a contratação, promovendo uma espécie de neutralidade fiscal para a Administração Pública. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de que essas operações tenham alíquotas reduzidas de modo uniforme, mediante lei complementar, o que pode gerar discussões sobre a extensão dessa uniformidade e seus impactos na autonomia dos entes.

O § 2º confere à lei complementar a prerrogativa de prever hipóteses de não aplicação do disposto no caput e no § 1º, introduzindo uma flexibilidade que pode ser crucial para situações específicas ou setores estratégicos. Esta ressalva é fundamental para evitar engessamentos e permitir ajustes finos na aplicação da norma. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a delegação para lei complementar é uma constante em reformas tributárias complexas, visando a regulamentação de detalhes técnicos e a adaptação a cenários futuros.

Por fim, o § 3º aborda as importações efetuadas pela Administração Pública, garantindo que a imunidade tributária recíproca, prevista no Art. 150, VI, “a”, seja implementada de forma a assegurar a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. Esta disposição é vital para evitar distorções e garantir que a Administração Pública não seja onerada de forma desigual em suas aquisições, seja no mercado interno ou externo. A interpretação e aplicação desses parágrafos demandarão atenção da advocacia tributária, especialmente na análise de contratos públicos e na defesa de interesses em litígios fiscais.

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