Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º – O imposto previsto no inciso III:
§ 2º I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 2º II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:
§ 3º I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
§ 3º II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
§ 3º III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
§ 3º IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º – O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
§ 5º II – setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º – O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º III – não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 153 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental do sistema tributário nacional, delineando a competência privativa da União para instituir impostos específicos. Este dispositivo constitucional não apenas elenca os tributos federais, mas também estabelece princípios e regras essenciais para sua conformação, impactando diretamente a atuação da advocacia tributária e o planejamento fiscal de empresas e indivíduos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a correta interpretação e aplicação da legislação.
O § 1º confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar alíquotas de impostos como o de Importação (II), Exportação (IE), Produtos Industrializados (IPI) e Operações Financeiras (IOF), desde que atendidas as condições e limites legais. Esta prerrogativa, conhecida como seletividade e essencialidade, visa a flexibilidade na política econômica, permitindo ajustes rápidos em resposta a cenários conjunturais. O § 3º detalha o IPI, exigindo seletividade em função da essencialidade do produto, não cumulatividade e desoneração de exportações, além da redução do impacto sobre bens de capital, conforme EC nº 42/2003, demonstrando a preocupação com a competitividade industrial e o fomento à produção.
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF/IRPJ), previsto no inciso III, é regido pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade, conforme o § 2º. A progressividade, em particular, busca a justiça fiscal, fazendo com que quem ganha mais pague proporcionalmente mais. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tratado no § 4º, possui caráter extrafiscal, com alíquotas progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e a possibilidade de fiscalização e cobrança pelos Municípios, conforme a EC nº 42/2003, o que gera discussões sobre a autonomia municipal e a efetividade da política agrária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas interações entre entes federativos e a legislação infraconstitucional é um ponto de constante debate.
O § 5º, por sua vez, aborda o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-o exclusivamente ao IOF, com alíquota mínima de 1% e destinação específica da arrecadação para Estados e Municípios de origem, evidenciando a peculiaridade desse bem. A mais recente adição, o § 6º, introduzido pela EC nº 132/2023, trata do Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Este novo tributo, com suas regras de não incidência sobre exportações, unicidade de incidência, não integração à própria base de cálculo e alíquotas fixadas em lei ordinária, representa uma mudança significativa na matriz tributária, com potencial para gerar novas teses e litígios, especialmente quanto à definição de ‘prejudicialidade’ e sua regulamentação.
Para a advocacia, a análise do Art. 153 e seus parágrafos exige não apenas o conhecimento da letra da lei, mas também da vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina tributária. As discussões sobre a constitucionalidade de leis que alteram alíquotas, a aplicação dos princípios da seletividade e não cumulatividade, e a interpretação das novas regras do Imposto Seletivo são campos férteis para a atuação consultiva e contenciosa. A correta interpretação desses dispositivos é vital para a segurança jurídica e a conformidade fiscal dos contribuintes.