Art. 154 – A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 154 da Constituição Federal de 1988 delineia importantes facetas da competência tributária da União, especialmente no que tange à sua capacidade de instituir novas exações. O inciso I consagra o chamado poder tributário residual, permitindo à União, mediante lei complementar, criar impostos não previstos no Art. 153. Esta prerrogativa, contudo, não é ilimitada, exigindo que tais impostos sejam não-cumulativos e não possuam fato gerador ou base de cálculo idênticos aos impostos já discriminados na Carta Magna, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal.
A doutrina tributária, como ensina Roque Antonio Carrazza, enfatiza que a não-cumulatividade é essencial para evitar a tributação em cascata, enquanto a vedação de identidade de fato gerador e base de cálculo visa preservar a discriminação de competências tributárias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido rigorosa na interpretação desses requisitos, assegurando que o poder residual não se transforme em uma carta branca para a União invadir competências estaduais ou municipais. Para a advocacia, a análise minuciosa desses critérios é crucial em contenciosos que questionam a constitucionalidade de novos tributos.
Já o inciso II do Art. 154 trata dos impostos extraordinários, uma medida de exceção aplicável em situações de guerra externa ou sua iminência. Estes impostos, que podem inclusive extrapolar a competência tributária ordinária da União, são de natureza temporária e devem ser suprimidos gradativamente após o cessar das causas que os justificaram. A excepcionalidade e a transitoriedade são suas marcas distintivas, refletindo a necessidade de recursos em momentos de crise nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste inciso é rara, mas sua existência demonstra a flexibilidade do sistema tributário em face de emergências.
A distinção entre o poder residual e os impostos extraordinários é fundamental. Enquanto o primeiro amplia a capacidade tributária da União de forma permanente, respeitando limites constitucionais, o segundo é uma medida emergencial e transitória, justificada por circunstâncias extremas. Advogados que atuam em direito tributário devem estar atentos a essas nuances, especialmente em cenários de instabilidade geopolítica, para orientar seus clientes sobre os potenciais impactos fiscais e a legalidade de eventuais novas exações.