Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 1º – O imposto previsto no inciso I:
§ 1º I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
§ 1º II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
§ 1º III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
§ 1º IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 1º V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
§ 1º VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
§ 1º VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
§ 2º I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
§ 2º II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
§ 2º III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
§ 2º IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
§ 2º IX – incidirá também:
) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
§ 2º V – é facultado ao Senado Federal:
) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
§ 2º VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
§ 2º VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
) (revogada);
) (revogada);
§ 2º VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
§ 2º X – não incidirá:
) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
§ 2º XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
§ 2º XII – cabe à lei complementar:
) dispor sobre substituição tributária;
) definir seus contribuintes;
) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
) disciplinar o regime de compensação do imposto;
) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 3º – À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º – Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
§ 4º I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
§ 4º II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
§ 4º III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
§ 4º IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
§ 5º – As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6º – O imposto previsto no inciso III:
§ 6º I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
§ 6º II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
§ 6º III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
) tratores e máquinas agrícolas.
) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 155 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental do sistema tributário brasileiro, delineando a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos. Ele estabelece a base para três tributos cruciais: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A compreensão aprofundada deste dispositivo é essencial para a advocacia tributária, dada a sua complexidade e as constantes discussões jurisprudenciais e doutrinárias que o cercam.
O § 1º detalha o ITCMD, abordando a competência para sua instituição em casos de bens imóveis (Estado da situação do bem) e bens móveis (domicílio do de cujus ou doador). As alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 82/2014, trouxeram importantes inovações ao prever a regulamentação por lei complementar para situações envolvendo doador ou de cujus no exterior, visando evitar a bitributação internacional e conflitos de competência. O inciso IV, por sua vez, atribui ao Senado Federal a fixação das alíquotas máximas, enquanto o inciso VI estabelece a progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, legado ou doação, um princípio que busca a justiça fiscal. As isenções previstas nos incisos V e VII, para projetos socioambientais e instituições de relevância pública, demonstram a função extrafiscal do tributo.
O § 2º é dedicado ao ICMS, o imposto de maior arrecadação estadual, e sua complexidade é notória. O inciso I consagra o princípio da não-cumulatividade, permitindo a compensação do imposto pago nas etapas anteriores, um mecanismo vital para evitar o efeito cascata. As alíneas do inciso II tratam das consequências da isenção ou não-incidência, impactando diretamente o crédito tributário. O inciso III permite a seletividade em função da essencialidade dos produtos e serviços, enquanto o inciso IV e V conferem ao Senado Federal a prerrogativa de fixar alíquotas interestaduais e mínimas/máximas internas, respectivamente, para harmonizar a tributação entre os entes federativos. A Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o inciso VII e incluiu o inciso VIII, revolucionou a tributação do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo a Diferença de Alíquotas (DIFAL) e gerando inúmeras discussões sobre sua aplicação e constitucionalidade, especialmente após a ADI 5469.
O § 3º estabelece uma importante vedação, impedindo a incidência de outros impostos sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, à exceção dos impostos específicos ali mencionados. Esta regra visa a simplificação tributária e a proteção de setores estratégicos. Os §§ 4º e 5º aprofundam a regulamentação do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, com especial atenção à repartição do imposto e à definição de alíquotas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante evolução legislativa e as decisões dos tribunais superiores demandam uma atualização contínua dos profissionais do direito para lidar com as nuances desses dispositivos, especialmente no que tange à modulação de efeitos e à interpretação de conceitos como essencialidade e não-cumulatividade.
Por fim, o § 6º trata do IPVA, permitindo alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo. Os incisos I e II dão ao Senado Federal a competência para fixar alíquotas mínimas e a possibilidade de diferenciação, respectivamente. O inciso III elenca as exceções à incidência do IPVA, como embarcações de transporte aquaviário e tratores agrícolas, refletindo a preocupação com a atividade econômica e a justiça social. A interpretação desses dispositivos, especialmente as exceções e a aplicação da progressividade, é um campo fértil para o contencioso tributário, exigindo dos advogados um domínio técnico apurado e uma constante atenção às novas teses jurídicas e à jurisprudência consolidada.