Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
§ 1º I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
§ 1º II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 1º III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
§ 2º I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 2º II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
§ 3º I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
§ 3º II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
§ 3º III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
1-A – O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 156 da Constituição Federal de 1988 delineia a competência tributária municipal, estabelecendo os impostos que podem ser instituídos pelos Municípios. Trata-se de um pilar fundamental do federalismo fiscal brasileiro, garantindo autonomia financeira aos entes locais. A norma elenca o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O § 1º do artigo 156, com seus incisos, detalha a progressividade do IPTU, permitindo que seja progressivo em razão do valor do imóvel (inciso I) e que possua alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso (inciso II). Essa flexibilidade visa a atender às particularidades urbanísticas e sociais de cada Município, além de permitir a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo, conforme critérios legais (inciso III). A doutrina e a jurisprudência consolidaram a constitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU, distinguindo-a da progressividade extrafiscal do art. 182, § 4º, II, da CF/88.
O § 2º, por sua vez, aborda o ITBI, estabelecendo importantes hipóteses de não incidência, como a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Contudo, essa regra possui uma exceção crucial: a incidência ocorrerá se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Essa ressalva visa a coibir planejamentos tributários abusivos e garantir a arrecadação municipal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessa exceção tem gerado diversas controvérsias judiciais, especialmente quanto à definição de atividade preponderante.
Já o § 3º trata do ISS, delegando à lei complementar a fixação de suas alíquotas máximas e mínimas (inciso I), a exclusão da incidência sobre exportações de serviços para o exterior (inciso II) e a regulação de isenções, incentivos e benefícios fiscais (inciso III). A Lei Complementar nº 116/2003 é o principal diploma legal que regulamenta o ISS, sendo fundamental para a atuação dos advogados na área tributária. O § 1º-A, introduzido posteriormente, garante a imunidade tributária de templos de qualquer culto em relação ao IPTU, mesmo quando locatários do imóvel, reforçando a proteção constitucional à liberdade religiosa.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 156 é crucial para a defesa de contribuintes em execuções fiscais, na contestação de lançamentos tributários e no planejamento fiscal de empresas e pessoas físicas. As discussões sobre a base de cálculo do IPTU, a caracterização da atividade preponderante para fins de ITBI e a interpretação das listas de serviços do ISS são temas recorrentes que exigem constante atualização e análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.