Art. 158 – Pertencem aos Municípios:
§ 1º – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “a”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
§ 1º I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
§ 1º II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 2º – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
§ 2º I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
§ 2º II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
§ 2º III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
§ 2º IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 158 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental do federalismo fiscal brasileiro, delineando as receitas tributárias que pertencem aos Municípios. Este dispositivo constitucional visa garantir a autonomia financeira dos entes locais, essencial para a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento regional. A complexidade de sua redação, com incisos e parágrafos detalhados, reflete a intrincada malha de competências e a necessidade de um equilíbrio federativo.
O caput estabelece as fontes de receita municipal, incluindo parcelas do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Os incisos I, II e III detalham essas participações, sendo o inciso IV, com suas alíneas ‘a’ e ‘b’, o mais denso. A alínea ‘a’ trata da participação no ICMS, enquanto a alínea ‘b’ refere-se à participação no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme o art. 156-A, uma inovação da Reforma Tributária. A distribuição dessas parcelas é crucial para o orçamento municipal, gerando discussões sobre a equidade e a eficiência na arrecadação e repasse.
Os parágrafos 1º e 2º aprofundam os critérios de repasse das parcelas do ICMS e do IBS, respectivamente. O § 1º, I, fixa em 65% a proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e serviços, um critério que historicamente favorece municípios com maior atividade econômica. Contudo, o § 1º, II, e o § 2º, II, introduzem um elemento inovador: a distribuição de até 35% e 10%, respectivamente, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Essa mudança, decorrente da Emenda Constitucional nº 108/2020, busca incentivar a qualidade da educação básica e reduzir as desigualdades educacionais, transformando a partilha de receitas em um instrumento de política pública.
Adicionalmente, o § 2º, III, prevê 5% da parcela do IBS com base em indicadores de preservação ambiental, um estímulo à sustentabilidade e à gestão ambiental municipal. O § 2º, IV, garante 5% em montantes iguais para todos os Municípios, visando mitigar disparidades entre os entes federados. A implementação desses critérios depende de lei estadual, o que pode gerar controvérsias e desafios práticos na definição dos indicadores e na fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a judicialização de critérios de repasse é uma realidade constante, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação tributária e das nuances do federalismo fiscal.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 158 é vital em diversas frentes. Municípios podem buscar judicialmente a correção de repasses indevidos ou a revisão de critérios estaduais que não observem as diretrizes constitucionais. A atuação em contencioso tributário e consultoria para entes federados exige a análise minuciosa dos balanços de arrecadação e das leis estaduais que regulamentam esses repasses. A interpretação dos termos como ‘valor adicionado’, ‘resultados de aprendizagem’ e ‘preservação ambiental’ é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, impactando diretamente a capacidade financeira dos municípios e, consequentemente, a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.