Art. 159 – A União entregará:
§ 1º – Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º – A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º – Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
§ 4º – Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso II do referido parágrafo.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 159 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental do federalismo fiscal brasileiro, delineando a complexa sistemática de repartição das receitas tributárias entre os entes federados. Este dispositivo constitucional detalha as transferências obrigatórias da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, visando mitigar as desigualdades regionais e garantir a autonomia financeira dos entes subnacionais. A sua compreensão é crucial para a análise da capacidade de investimento e da execução de políticas públicas em todo o território nacional.
O inciso I do artigo estabelece a partilha de 50% da arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, detalhando as parcelas destinadas aos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e dos Estados e do Distrito Federal (FPE), além de recursos para programas de financiamento regional. O § 1º, por sua vez, esclarece que, para o cálculo da entrega, exclui-se a parcela da arrecadação do imposto de renda já pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme os arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, evitando a dupla contagem e garantindo a correta distribuição. A complexidade dos cálculos e a periodicidade das entregas, como as do FPM em decêndios específicos, exigem constante acompanhamento e fiscalização.
O inciso II prevê a destinação de 10% do produto da arrecadação do IPI e do imposto do art. 153, VIII, aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados, incentivando a produção exportadora. O § 2º impõe um teto de 20% do montante para qualquer unidade federada, garantindo uma distribuição mais equitativa e impedindo a concentração excessiva de recursos em poucas regiões. Já o inciso III, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42/2003, trata da repartição de 29% da arrecadação da CIDE-Combustíveis para Estados e Distrito Federal, com destinações específicas, evidenciando a evolução do sistema tributário e a incorporação de novas fontes de receita.
Os §§ 3º e 4º reforçam a autonomia municipal ao determinar que os Estados devem repassar 25% dos recursos recebidos do FPE e da CIDE-Combustíveis aos seus respectivos Municípios, observando critérios específicos. Essa descentralização de recursos é vital para o fortalecimento da gestão local e a proximidade com as necessidades da população. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram recorrentes discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos critérios de partilha e à fiscalização das transferências, impactando diretamente a capacidade financeira dos entes federados e a efetividade das políticas públicas.
A advocacia tributária e administrativa frequentemente se depara com questões relativas à correta aplicação do Art. 159, seja na defesa de interesses de entes federados em disputas sobre repasses, seja na assessoria para a compreensão das bases de cálculo e dos critérios de distribuição. A fiscalização dos repasses e a discussão sobre a constitucionalidade de leis que alteram os critérios de partilha são temas recorrentes no Supremo Tribunal Federal, demonstrando a relevância prática e a complexidade jurídica deste artigo para a manutenção do equilíbrio federativo e a garantia da autonomia financeira dos entes subnacionais.