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Art. 16 da Lei 15.321/2025 – Lei Orçamentária de 2026

Análise do Art. 16 da Lei nº 15.321/2025: Diretrizes para Alocação e Execução Orçamentária

Art. 16 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

§ 1º – O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º – Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§ 3º – Para fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.
§ 4º – Para fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.
I – atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas;
II – propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;
III – quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no art. 165, § 16, da Constituição; e
IV – indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto, com fundamento no § 2º, in fine.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 16 da Lei nº 15.321/2025 estabelece diretrizes cruciais para a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, bem como para sua execução. Este dispositivo legal, de natureza eminentemente financeira e orçamentária, insere-se no contexto de um arcabouço normativo que busca aprimorar a gestão fiscal e a eficiência do gasto público, em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da própria Constituição Federal, notadamente o art. 167.

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O inciso I reitera a observância aos limites de despesas primárias estabelecidos pela Lei Complementar nº 200/2023, reforçando a disciplina fiscal e as vinculações constitucionais e legais de receitas, essenciais para a sustentabilidade das contas públicas. O inciso II, por sua vez, foca no controle dos valores transferidos e dos custos das ações, tema aprofundado no § 1º, que orienta o controle de custos para a avaliação da relação entre despesa e resultados, visando à eficiência na alocação. Essa perspectiva de gestão por resultados é fundamental para a accountability e para a justificação do gasto público. O § 2º atribui responsabilidade aos órgãos setoriais pela fidedignidade das informações que comprovam a observância dos incisos II, III e IV, bem como pela regionalização da despesa, quando cabível.

Os incisos III e IV introduzem a necessidade de considerar a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliações de políticas públicas, conforme o art. 165, § 16, da Constituição, e a indicação da localização geográfica da despesa. Essa regionalização, detalhada no § 2º, in fine, é vital para a transparência e para a identificação do impacto das políticas públicas em diferentes localidades. O § 3º, ao tratar das excepcionalidades do art. 3º, § 2º, inciso IV, da LC nº 200/2023, restringe a consideração de despesas apenas àquelas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação destinadas exclusivamente às instituições ali referidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação restritiva dessas excepcionalidades é uma tendência para evitar desvirtuamentos.

Por fim, o § 4º aborda uma discussão prática relevante ao dispor que a mera vinculação de receitas não torna a despesa obrigatória nem cria a obrigatoriedade de sua programação, para fins do art. 8º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da LC nº 101/2000. Este ponto é crucial para a flexibilidade orçamentária e para evitar engessamentos excessivos, permitindo que o gestor público tenha margem para adequar o gasto às prioridades e à disponibilidade real de recursos, sem descurar da observância aos princípios orçamentários. A advocacia que atua com direito público e administrativo deve estar atenta a essas nuances, especialmente em processos de controle externo e auditorias, onde a conformidade com estas diretrizes é constantemente avaliada.

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