Art. 162 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único – Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 162 da Constituição Federal de 1988 estabelece um pilar fundamental da transparência fiscal no Brasil, impondo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de divulgar, mensalmente, informações detalhadas sobre a arrecadação de tributos, recursos recebidos, valores de origem tributária entregues e a entregar, além dos critérios de rateio. Este dispositivo visa garantir o controle social sobre as finanças públicas, permitindo que cidadãos e órgãos de controle acompanhem a gestão dos recursos.
A obrigatoriedade de divulgação, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, reforça o princípio da publicidade dos atos administrativos e a responsabilidade fiscal dos entes federativos. A ausência ou a divulgação incompleta dessas informações pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando os gestores às sanções da Lei nº 8.429/92. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a importância da transparência como corolário do Estado Democrático de Direito.
O parágrafo único do Art. 162 aprofunda a exigência de detalhamento, determinando que os dados divulgados pela União sejam discriminados por Estado e por Município, e os dos Estados, por Município. Essa especificação é crucial para a fiscalização da distribuição de receitas tributárias e para a análise da equidade na repartição dos recursos entre os entes federados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa discriminação é vital para a compreensão das disparidades regionais e para o planejamento de políticas públicas.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações populares, ações civis públicas e mandados de segurança que buscam compelir os entes públicos a cumprir o dever de transparência. A fiscalização da aplicação dos recursos públicos, especialmente em áreas como saúde e educação, depende diretamente da disponibilidade dessas informações. A discussão doutrinária gira em torno da amplitude do conceito de “critérios de rateio” e da necessidade de padronização dos formatos de divulgação para facilitar o acesso e a análise dos dados.