Art. 167-A – Apurado que, no perodo de 12 (doze) meses, a relao entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico, ao Tribunal de Contas e Defensoria Pblica do ente, enquanto permanecer a situao, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedao da: (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 1º – Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigncia imediata, facultado aos demais Poderes e rgos autnomos implement-las em seus respectivos mbitos. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 2º – O ato de que trata o 1 deste artigo deve ser submetido, em regime de urgncia, apreciao do Poder Legislativo. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 3º – O ato perde a eficcia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigncia, quando: (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 3º I – rejeitado pelo Poder Legislativo; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 3º II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciao; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 3º III – apurado que no mais se verifica a hiptese prevista no 1 deste artigo, mesmo aps a sua aprovao pelo Poder Legislativo. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 4º – A apurao referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 5º – As disposies de que trata este artigo: (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 5º I – no constituem obrigao de pagamento futuro pelo ente da Federao ou direitos de outrem sobre o errio; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 5º II – no revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites mximos de despesas. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 6º – Ocorrendo a hiptese de que trata o caput deste artigo, at que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e rgos nele mencionados, de acordo com declarao do respectivo Tribunal de Contas, vedada: (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 6º I – a concesso, por qualquer outro ente da Federao, de garantias ao ente envolvido; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
§ 6º II – a tomada de operao de crdito por parte do ente envolvido com outro ente da Federao, diretamente ou por intermdio de seus fundos, autarquias, fundaes ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos especficos celebrados na forma de operaes tpicas das agncias financeiras oficiais de fomento. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
I – concesso, a qualquer ttulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao de membros de Poder ou de rgo, de servidores e empregados pblicos e de militares, exceto dos derivados de sentena judicial transitada em julgado ou de determinao legal anterior ao incio da aplicao das medidas de que trata este artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
II – criao de cargo, emprego ou funo que implique aumento de despesa; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
III – alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
IV – admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, ressalvadas: (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
) as reposies de temporrios para prestao de servio militar e de alunos de rgos de formao de militares; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
) as contrataes temporrias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituio; e (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
) as reposies de cargos de chefia e de direo que no acarretem aumento de despesa; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
) as reposies decorrentes de vacncias de cargos efetivos ou vitalcios; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
IX – criao ou expanso de programas e linhas de financiamento, bem como remisso, renegociao ou refinanciamento de dvidas que impliquem ampliao das despesas com subsdios e subvenes; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
V – realizao de concurso pblico, exceto para as reposies de vacncias previstas no inciso IV deste caput; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
VI – criao ou majorao de auxlios, vantagens, bnus, abonos, verbas de representao ou benefcios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatrio, em favor de membros de Poder, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica e de servidores e empregados pblicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentena judicial transitada em julgado ou de determinao legal anterior ao incio da aplicao das medidas de que trata este artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
VII – criao de despesa obrigatria; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
VIII – adoo de medida que implique reajuste de despesa obrigatria acima da variao da inflao, observada a preservao do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7 desta Constituio; (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
X – concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, representa um marco na disciplina da responsabilidade fiscal dos entes federativos. Este dispositivo estabelece um mecanismo de ajuste fiscal para Estados, Distrito Federal e Municípios quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera patamares críticos, visando a sustentabilidade das contas públicas. A norma busca impor limites e vedações a gastos que comprometam o equilíbrio orçamentário, refletindo uma preocupação crescente com a gestão fiscal no Brasil.
O caput do artigo faculta aos Poderes e órgãos autônomos a aplicação de vedações específicas quando a relação despesa/receita corrente ultrapassa 95%. Já o § 1º prevê uma atuação mais proativa do Chefe do Poder Executivo, permitindo a implementação de medidas com vigência imediata quando a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem atingir o limite do caput. Essa distinção entre os percentuais e a faculdade/possibilidade de implementação das medidas gera discussões sobre a autonomia dos Poderes e a efetividade das sanções fiscais. As vedações incluem, entre outras, a concessão de vantagens remuneratórias, a criação de cargos e a realização de concursos públicos, com ressalvas importantes para a reposição de vacâncias.
Os parágrafos subsequentes detalham o procedimento e as consequências dessas medidas. O § 2º exige a submissão do ato do Executivo ao Legislativo em regime de urgência, enquanto o § 3º estabelece as condições para a perda de eficácia do ato, como a rejeição legislativa ou o decurso de prazo. O § 4º determina a apuração bimestral dos índices, reforçando a necessidade de monitoramento contínuo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas regras procedimentais exige atenção redobrada dos gestores públicos e de seus assessores jurídicos para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados.
O § 5º esclarece que as disposições não geram obrigação de pagamento futuro nem revogam outras normas de metas fiscais, preservando a integridade do arcabouço de controle fiscal. Por fim, o § 6º impõe vedações adicionais, como a concessão de garantias por outros entes e a tomada de operações de crédito, caso as medidas do caput não sejam integralmente adotadas. Para a advocacia, este artigo implica a necessidade de profundo conhecimento em direito financeiro e direito administrativo, especialmente para a assessoria a entes públicos e a análise de legalidade de atos administrativos que possam ser impactados por essas restrições fiscais, gerando potenciais litígios sobre a constitucionalidade e a aplicação das vedações.