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Art. 167-D da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 167-D da CF/88: Flexibilização Orçamentária em Tempos de Calamidade Pública

Art. 167-D – As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único – Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 167-D da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 106/2020, representa um marco na flexibilização das normas de finanças públicas em situações de calamidade pública. Este dispositivo visa conferir agilidade e discricionariedade ao Poder Público para enfrentar crises, permitindo que proposições legislativas e atos do Poder Executivo, com propósito exclusivo de combate à calamidade e suas consequências, dispensem a observância de limitações legais orçamentárias.

A essência do artigo reside na desoneração de restrições quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que impliquem aumento de despesa, bem como à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários que gerem renúncia de receita. Contudo, essa flexibilização não é irrestrita, sendo condicionada à ausência de despesa obrigatória de caráter continuado e à vigência e efeitos restritos à duração da calamidade. Esta ressalva é crucial para evitar a perpetuação de gastos extraordinários e a desestruturação fiscal a longo prazo, sendo um ponto de atenção para a advocacia que atua em controle de contas públicas.

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O parágrafo único do Art. 167-D complementa essa excepcionalidade ao afastar a aplicação do § 3º do Art. 195 da CF/88 durante a calamidade pública de âmbito nacional. Isso significa que, nesse período, a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social não dependerá de fonte de custeio total, mitigando uma das mais rígidas amarras fiscais. Tal medida, embora essencial em momentos de crise, suscita debates sobre o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade da seguridade social pós-calamidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos demandam cautela para evitar abusos e garantir a efetividade das ações.

Na prática, este artigo confere aos gestores públicos uma margem de manobra significativa para responder rapidamente a emergências, mas exige dos advogados especializados em direito público e financeiro uma vigilância constante. A verificação da finalidade exclusiva dos atos, a temporariedade das medidas e a ausência de despesas continuadas são pontos nevrálgicos para a análise de sua constitucionalidade e legalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora ainda em fase de consolidação sobre o tema, tem sinalizado a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dessas exceções.

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