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Art. 167 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 167 da Constituição Federal: Vedação de Despesas e o Controle Orçamentário

Art. 167 – São vedados:

§ –
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º – É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 6º – Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º – A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
§ I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
§ II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
§ III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
§ VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
§ VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
§ X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 167 da Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de vedações essenciais à gestão orçamentária e financeira dos entes federados, configurando-se como um pilar do Direito Financeiro e do controle das contas públicas. O caput, ao enunciar ‘São vedados:’, introduz uma série de proibições que visam garantir a disciplina fiscal e a boa aplicação dos recursos públicos, refletindo o princípio da legalidade orçamentária.

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Os incisos detalham as condutas vedadas, como o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual (inciso I) e a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (inciso II), reforçando a necessidade de planejamento e autorização legislativa prévia. O inciso IV, por exemplo, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com ressalvas importantes para áreas como saúde e educação, demonstrando a preocupação do constituinte com a destinação específica de recursos para serviços essenciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido rigorosa na interpretação dessas vedações, buscando coibir desvios e garantir a eficiência na gestão pública.

Os parágrafos complementam as vedações e trazem importantes exceções e regulamentações. O § 1º, ao exigir a inclusão de investimentos plurianuais no plano correspondente, sob pena de crime de responsabilidade, sublinha a seriedade do planejamento de longo prazo. Já o § 3º restringe a abertura de crédito extraordinário a situações de imprevisibilidade e urgência, como calamidades públicas, um tema de grande relevância prática, especialmente em momentos de crise. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a evolução das emendas constitucionais que alteraram este artigo demonstra uma constante busca por maior rigor e adaptabilidade às complexidades da administração pública, como as inclusões dos §§ 7º e 14, que tratam da responsabilidade fiscal e da criação de fundos públicos, respectivamente.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 167 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entes públicos e empresas que se relacionam com o Estado, até a atuação em ações populares ou de improbidade administrativa. A análise das vedações e suas exceções permite identificar potenciais ilegalidades na gestão orçamentária, como a transposição de recursos sem autorização legislativa (inciso VI e § 5º), ou a utilização indevida de recursos previdenciários (incisos XII e XIII). A constante atualização legislativa e a interpretação jurisprudencial demandam um acompanhamento atento para evitar riscos e garantir a conformidade com as normas de finanças públicas.

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