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Art. 17 da Lei 15.321/2025 – Lei Orçamentária Anual 2025

Transparência e Gestão de Contratos e Transferências Públicas na LOA 2025

Art. 17 – Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º – Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
§ 2º – Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2025, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2026.
§ 3º – Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 17 da Lei nº 15.321/2025, a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025, estabelece diretrizes cruciais para a transparência ativa e a gestão de contratos e transferências de recursos públicos. A norma impõe aos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento a obrigação de disponibilizar informações atualizadas. Essa exigência se estende tanto aos contratos, que devem ser veiculados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme a Lei nº 14.133/2021, quanto às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br.

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A abrangência da publicidade é notável, incluindo o georreferenciamento de obras, a identificação de categorias de programação e as fontes de recursos, sempre observando as normas do Poder Executivo federal. O § 1º aborda a transição, determinando que, nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a migração eletrônica dos dados. Essa previsão visa garantir a uniformidade e a centralização das informações, um pilar fundamental para o controle social e a fiscalização.

O § 2º traz uma disposição prática relevante para a gestão de projetos, permitindo que planos de trabalho aprovados, mas que não resultaram em convênio ou instrumento congênere até o final de 2025, possam ser celebrados no exercício de 2026. Isso oferece uma flexibilidade importante para a execução orçamentária e a continuidade de projetos. Por sua vez, o § 3º faculta aos órgãos e entidades a disponibilização, em seus sistemas, de projetos básicos e de engenharia pré-formatados, bem como projetos para aquisição de equipamentos por adesão, o que pode otimizar e agilizar os processos de contratação pública. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é de crescente digitalização e integração de plataformas para a gestão pública.

A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões sobre a efetividade da transparência e os desafios tecnológicos para a integração de dados. Advogados que atuam com direito administrativo, licitações e contratos, bem como com o terceiro setor, devem estar atentos às implicações práticas, especialmente quanto à necessidade de conformidade com as plataformas digitais e a correta alimentação de dados. A responsabilidade dos gestores públicos pela atualização e veracidade das informações é um ponto sensível, podendo ensejar apurações por órgãos de controle em caso de descumprimento ou falhas na publicidade exigida.

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