Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
§ 1º I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
§ 1º II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 1º III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
§ 1º IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
§ 1º V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º – A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º – – lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º – A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 173 da Constituição Federal de 1988 estabelece os pilares da intervenção estatal na economia, delineando a exploração direta de atividade econômica pelo Estado como exceção, e não como regra. Permite-a apenas quando motivada por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Este dispositivo reflete a opção constitucional por uma economia de mercado, com o Estado atuando subsidiariamente, em contraposição a modelos de economia centralizada.
Os parágrafos e incisos do Art. 173 são cruciais para a compreensão do regime jurídico das empresas estatais. O § 1º determina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, exigindo disposições sobre sua função social, fiscalização, e, notavelmente, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II). Esta equiparação, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, visa garantir a isonomia concorrencial e evitar distorções de mercado. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem mitigado essa equiparação em certas áreas, como a impenhorabilidade de bens de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, gerando debates sobre a extensão da sujeição ao regime privado.
O § 1º, incisos III, IV e V, detalha aspectos cruciais da governança corporativa e da transparência, como a observância dos princípios da administração pública em licitações e contratações, a participação de acionistas minoritários nos conselhos e a responsabilidade dos administradores. O § 2º veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, reforçando a busca pela neutralidade competitiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) é a principal regulamentação que concretiza esses preceitos constitucionais, estabelecendo um marco legal mais rigoroso para a gestão e fiscalização dessas entidades.
Os §§ 4º e 5º do Art. 173 abordam a repressão ao abuso do poder econômico e a responsabilidade da pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira. Estes parágrafos reforçam o compromisso constitucional com a livre concorrência e a proteção do consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes. Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 173 e da Lei das Estatais são fundamentais em litígios envolvendo concorrência desleal, contratos administrativos, responsabilidade de administradores de estatais e questões tributárias, exigindo um profundo conhecimento da doutrina e da jurisprudência sobre a intervenção estatal na economia.