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Art. 174 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O papel do Estado na ordem econômica: fiscalização, incentivo e planejamento

Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º – As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 174 da Constituição Federal de 1988 estabelece o papel fundamental do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Este dispositivo constitucional delineia as funções estatais de fiscalização, incentivo e planejamento, ressaltando que o planejamento é determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado. Tal distinção reflete a opção constitucional por uma economia de mercado, mas com forte intervenção estatal para garantir o interesse social e o desenvolvimento nacional.

O parágrafo primeiro complementa o caput ao determinar que a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, que deve incorporar e compatibilizar planos nacionais e regionais. Essa previsão visa a uma atuação estatal coordenada e estratégica, buscando reduzir as desigualdades regionais e promover um crescimento sustentável. A atuação do Estado, portanto, não se restringe à mera observância das regras de mercado, mas se estende à promoção de um desenvolvimento que contemple a justiça social.

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Os parágrafos segundo e terceiro demonstram um viés de fomento ao associativismo e cooperativismo, especialmente no que tange à atividade garimpeira. O § 2º impõe à lei o dever de apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo, reconhecendo o potencial dessas organizações para o desenvolvimento econômico e social. Já o § 3º, de forma mais específica, favorece a organização da atividade garimpeira em cooperativas, condicionando-a à proteção do meio ambiente e à promoção econômico-social dos garimpeiros, evidenciando a preocupação com a sustentabilidade e a dignidade humana. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a proteção ambiental e o desenvolvimento social são temas recorrentes em dispositivos que regulam atividades econômicas de impacto.

Finalmente, o parágrafo quarto concede prioridade às cooperativas garimpeiras na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de minerais garimpáveis, nas áreas onde já atuam e naquelas fixadas conforme o art. 21, XXV da CF/88. Essa prioridade é um incentivo direto à formalização e organização dos garimpeiros, buscando conciliar a exploração de recursos naturais com a responsabilidade social e ambiental. A interpretação desses dispositivos exige uma análise sistêmica com outros preceitos constitucionais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e a função social da propriedade (art. 170, III), gerando discussões relevantes sobre os limites da intervenção estatal e a proteção de atividades econômicas específicas.

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