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Art. 18 da Lei 15.321/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA)

Análise das Vedações de Despesas Públicas na Lei Orçamentária Anual de 2025

Art. 18 – Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

§ 1º – Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
§ 2º – A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados do órgão ou da entidade federal contratante, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do seu objeto, o custo total, a especificação dos serviços, o quantitativo médio de consultores e o prazo de conclusão.
§ 3º – A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4º – O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5º – O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
§ 6º – Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União ou colaboradores eventuais no estrito interesse do serviço público, admitindo-se o transporte entre Brasília, Distrito Federal, e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.
§ 7º – Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a qualquer agente público fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros estabelecidas em lei:
§ 8º – Ficam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2026, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no
1 I – nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para:
) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;
) representações diplomáticas no exterior;
) residências funcionais situadas em faixa de fronteira e utilizadas pelos seguintes agentes públicos, quando estiverem no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços:
) residências funcionais situadas em Brasília, Distrito Federal, e destinadas ao uso:
) locação de equipamentos para uso exclusivo em manutenção predial;
1 II – no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:
) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
) dos Ministros de Estado;
) do Procurador-Geral da República;
) do Defensor Público-Geral Federal; e
) dos chefes de representações diplomáticas no exterior;
1 III – no inciso IV do caput, as ações de caráter sigiloso que forem realizadas por órgãos ou entidades que tenham competência legal para o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado;
1 IV – no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União relativas:
) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
) ao transporte metroviário de passageiros;
) à malha rodoviária federal cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
) às ações de segurança pública;
) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição;
) (VETADO);
) (VETADO);
1 IX – no inciso X do caput, a despesa:
) para a qual haja lei que discrimine o valor correspondente ou o critério para sua apuração;
) realizada em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de atividade específica.
1 V – no inciso VI do caput, as destinações de recursos:
) às creches; e
) às escolas para o atendimento pré-escolar;
1 VI – no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades a ele atribuídas, desde que:
) esteja previsto em legislação específica; ou
) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1 VII – no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
1 VIII – no inciso IX do caput, o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados:
) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou a entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
7 I – não haja imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
7 II – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
7 III – o agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
7 IV – o agente público exerça suas atribuições em localidade diversa daquela de sua lotação original; e
7 V – o local de trabalho tenha natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
I – início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais;
II – locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais;
III – aquisição de automóveis de representação;
IV – ações de caráter sigiloso;
IX – pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com instituições privadas ou órgãos e entidades da administração pública;
V – ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;
VI – clubes e associações de agentes públicos ou entidades congêneres;
VII – pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal;
X – concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas com moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XI – pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por empresa que detenha em seu quadro societário servidor público ativo ou empregado do órgão ou entidade demandante;
XII – pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem;
XIII – concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;
XIV – aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;
XV – pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores;
XVI – pagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público; e
XVII – construção, reforma, locação ou manutenção de salas para atendimento exclusivo (“Salas VIP”) em aeroportos concedidos, salvo se previsto no contrato de concessão.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 18 da Lei nº 15.321/2025 estabelece um rol exaustivo de vedações à destinação de recursos públicos, delineando um arcabouço de contenção de gastos e promoção da eficiência administrativa. Este dispositivo, inserido no contexto da Lei Orçamentária Anual (LOA), reflete a preocupação do legislador com a gestão fiscal responsável e a probidade na aplicação dos recursos da União. A norma visa coibir despesas consideradas supérfluas ou que possam gerar privilégios indevidos, impactando diretamente a discricionariedade administrativa.

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A complexidade do artigo reside não apenas no seu caput, que elenca as proibições gerais, mas também nos seus parágrafos e incisos, que trazem importantes exceções e detalhamentos. Por exemplo, o § 1º, com seus incisos, mitiga algumas vedações para despesas essenciais, como as destinadas a unidades militares ou representações diplomáticas, desde que haja discriminação específica e comprovação da necessidade. O § 2º, por sua vez, impõe rigorosas condições para a contratação de serviços de consultoria, exigindo justificativa pública e demonstração de que a atividade não pode ser desempenhada por servidores, o que reforça o princípio da economicidade e da valorização do corpo funcional.

Discussões práticas e controvérsias surgem frequentemente em torno da interpretação de termos como ‘reforma voluptuária’ (inciso I, § 1º) ou da ‘estrita necessidade de serviço’ (inciso IX, § 1º), demandando análise casuística e, por vezes, intervenção dos Tribunais de Contas. A vedação de pagamentos a agentes públicos por serviços prestados (incisos VII e XI do caput), com as ressalvas do § 3º e § 1º, inciso VI, busca evitar o desvirtuamento da função pública e o enriquecimento ilícito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a conformidade e a prevenção de irregularidades na administração pública.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental, especialmente para advogados que atuam com direito administrativo, licitações e contratos, e controle da administração pública. A norma impõe um dever de cautela aos gestores e exige dos procuradores e assessores jurídicos a análise minuciosa da legalidade das despesas. A aplicação dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, que regulam diárias, auxílio-moradia e ajuda de custo, demonstra a preocupação em padronizar e limitar benefícios, aguardando legislação específica que traga maior clareza e segurança jurídica para a concessão desses auxílios.

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