Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
§ 4º I – parcelamento ou edificação compulsórios;
§ 4º II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
§ 4º III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 182 da Constituição Federal de 1988 estabelece os pilares da política de desenvolvimento urbano, atribuindo ao Poder Público municipal a responsabilidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Esta diretriz constitucional, fundamental para o direito urbanístico, visa conciliar o direito de propriedade com o interesse coletivo, promovendo um crescimento urbano sustentável e equitativo. A atuação municipal, contudo, deve observar as diretrizes gerais fixadas em lei federal, como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que regulamenta este dispositivo constitucional.
O § 1º do artigo eleva o Plano Diretor à condição de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, tornando-o obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Este documento, aprovado pela Câmara Municipal, é o principal vetor para a concretização da função social da propriedade urbana, conforme explicitado no § 2º. A propriedade urbana, portanto, não é um direito absoluto, mas condicionada ao atendimento das exigências de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, o que gera discussões relevantes sobre a intervenção estatal na propriedade privada e os limites do poder de polícia urbanístico.
As implicações do Art. 182 estendem-se às modalidades de desapropriação. Enquanto o § 3º reitera a regra geral da prévia e justa indenização em dinheiro para desapropriações de imóveis urbanos, o § 4º introduz um regime especial para o combate à especulação imobiliária e ao subaproveitamento do solo urbano. Este parágrafo faculta ao município exigir o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de sanções progressivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa previsão constitucional é um dos pilares para a aplicação de instrumentos como o parcelamento ou edificação compulsórios (inciso I), o IPTU progressivo no tempo (inciso II) e, em última instância, a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (inciso III), com prazo de resgate de até dez anos, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
A aplicação prática desses instrumentos gera intensos debates jurídicos, especialmente no que tange à constitucionalidade e à legalidade da exigência de aproveitamento e à correta valoração da indenização em títulos da dívida pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento sobre a legitimidade desses mecanismos, desde que observados os requisitos legais e a prévia inclusão da área no Plano Diretor. Para a advocacia, compreender as nuances do Art. 182 e suas regulamentações é crucial para atuar em casos de intervenção na propriedade urbana, licenciamento, regularização fundiária e litígios envolvendo a função social da propriedade.