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Art. 183 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 183 da Constituição Federal: Usucapião Especial Urbana e suas Implicações

Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 183 da Constituição Federal de 1988 consagra o instituto da usucapião especial urbana, um mecanismo de aquisição originária da propriedade que visa concretizar o direito social à moradia e a função social da propriedade. Este dispositivo, de natureza eminentemente social, permite que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquira o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A norma estabelece, portanto, requisitos objetivos e subjetivos para a sua configuração, sendo a posse ad usucapionem o elemento central.

O § 1º do artigo 183 reforça o caráter social e igualitário da norma, ao determinar que o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Essa previsão constitucional visa proteger a entidade familiar e garantir a paridade de direitos entre os cônjuges ou companheiros, evitando discriminações de gênero ou estado civil na regularização fundiária. A doutrina e a jurisprudência têm interpretado amplamente essa disposição para assegurar a efetividade do direito à moradia digna.

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Uma limitação importante é imposta pelo § 2º, que veda o reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez, configurando o que se denomina de usucapião pro moradia. Essa restrição busca evitar a utilização do instituto para fins especulativos ou para a formação de patrimônio imobiliário, garantindo que o benefício seja concedido àqueles que realmente necessitam de um teto para si e sua família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido rigorosa para preservar o espírito da norma constitucional.

Por fim, o § 3º estabelece uma regra fundamental do direito público: os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Esta vedação, de natureza absoluta, decorre do princípio da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reiterando que a posse de bens públicos, ainda que mansa e pacífica, não gera direito à aquisição por usucapião, seja ela especial urbana ou qualquer outra modalidade. Essa distinção é crucial para a advocacia, pois a ausência de propriedade privada é um óbice intransponível à pretensão usucapienda.

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