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Art. 187 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Política Agrícola na Constituição de 1988: Fundamentos e Desafios

Art. 187 – A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

§ 1º – Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º – Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 187 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a política agrícola brasileira, conferindo-lhe caráter de política de Estado e não meramente de governo. A norma constitucional impõe que o planejamento e a execução dessa política ocorram na forma da lei, com a participação ativa de diversos atores do setor produtivo, incluindo produtores, trabalhadores rurais, e os segmentos de comercialização, armazenamento e transporte. Essa abordagem participativa visa assegurar a representatividade e a efetividade das ações, alinhando-as às necessidades do campo.

A abrangência da política agrícola é ampliada pelo § 1º, que inclui expressamente as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, demonstrando a visão holística do constituinte sobre o agronegócio. O § 2º, por sua vez, estabelece a crucial compatibilização entre as ações de política agrícola e de reforma agrária, evidenciando a interconexão entre o desenvolvimento produtivo e a justiça social no campo. Essa harmonização é fundamental para evitar conflitos e promover um desenvolvimento rural equilibrado.

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Os incisos do Art. 187 detalham os instrumentos e objetivos específicos da política agrícola, como o acesso a crédito e incentivos fiscais (inciso I), a garantia de preços compatíveis com os custos de produção e a comercialização (inciso II), e o fomento à pesquisa e tecnologia (inciso III). A importância da assistência técnica e extensão rural (inciso IV) e do seguro agrícola (inciso V) é igualmente sublinhada, visando mitigar riscos e promover a modernização do setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetivação desses incisos tem sido um desafio constante, gerando discussões sobre a adequação dos programas governamentais.

Outros pontos relevantes incluem o incentivo ao cooperativismo (inciso VI), a expansão da eletrificação rural e irrigação (inciso VII), e a provisão de habitação para o trabalhador rural (inciso VIII). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a efetividade da aplicação desses preceitos, especialmente no que tange à garantia de preços mínimos e à universalização da assistência técnica, que são pilares para a sustentabilidade do pequeno e médio produtor. Para a advocacia, o Art. 187 oferece um arcabouço para a defesa de direitos de produtores rurais, cooperativas e trabalhadores, bem como para a contestação de políticas públicas que não se alinhem a esses mandamentos constitucionais.

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