PUBLICIDADE

Art. 188 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 188 da CF/88: Destinação de Terras Públicas e Reforma Agrária

Art. 188 – A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º – A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 188 da Constituição Federal de 1988 estabelece um importante balizador para a política de uso e destinação de terras públicas e devolutas no Brasil. Ele vincula expressamente essa destinação à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, evidenciando a função social da propriedade e a preocupação com a distribuição de terras. Essa diretriz constitucional visa garantir que a gestão do patrimônio fundiário da União, Estados e Municípios seja orientada por princípios de desenvolvimento rural sustentável e justiça social.

O parágrafo 1º do artigo impõe uma significativa restrição à alienação ou concessão de terras públicas de grande extensão. Qualquer transação envolvendo áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares, seja para pessoa física ou jurídica, inclusive por interposta pessoa, exige a prévia aprovação do Congresso Nacional. Essa medida reflete a preocupação do constituinte com a concentração fundiária e a necessidade de um controle político-legislativo rigoroso sobre a disposição de vastas porções do território nacional, prevenindo práticas especulativas ou desvirtuadas.

Contudo, o parágrafo 2º introduz uma exceção crucial a essa regra. As alienações ou concessões de terras públicas destinadas especificamente a fins de reforma agrária estão dispensadas da aprovação congressual. Essa ressalva sublinha a prioridade constitucional dada à reforma agrária como instrumento de democratização do acesso à terra e de promoção do desenvolvimento rural. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa exceção é fundamental para a agilidade dos programas de assentamento, evitando entraves burocráticos que poderiam comprometer a efetividade das políticas agrárias.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 188 da CF/88 geram discussões relevantes, especialmente quanto à definição de terras devolutas e à fiscalização das transações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a necessidade de observância estrita desses preceitos, considerando nulas as alienações que desrespeitem a exigência de aprovação congressual. Advogados atuantes em direito agrário e administrativo devem estar atentos a esses requisitos para garantir a validade e segurança jurídica dos atos de disposição de terras públicas, bem como para contestar eventuais ilegalidades.

plugins premium WordPress