Art. 188. – A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º – A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 188 da Constituição Federal de 1988 estabelece diretrizes fundamentais para a destinação de terras públicas e devolutas, vinculando-a à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em assegurar que a gestão do patrimônio fundiário da União, Estados e Municípios esteja alinhada com objetivos de desenvolvimento rural sustentável e justiça social. A compatibilização exigida visa evitar a especulação imobiliária e promover o uso produtivo da terra, em consonância com o princípio da função social da propriedade.
O § 1º impõe uma restrição significativa à alienação ou concessão de terras públicas de grande extensão, exigindo a prévia aprovação do Congresso Nacional para áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares. Esta medida, de caráter eminentemente protetivo, busca coibir a concentração fundiária e garantir a transparência e o controle democrático sobre a disposição de bens públicos de valor estratégico. A exigência se estende mesmo quando há interposta pessoa, visando frustrar tentativas de burla à norma constitucional.
Contudo, o § 2º estabelece uma importante exceção a essa regra: as alienações ou concessões de terras públicas destinadas a fins de reforma agrária. Esta ressalva demonstra a prioridade constitucional conferida à política de redistribuição de terras, reconhecendo a reforma agrária como um instrumento essencial para a democratização do acesso à terra e o combate às desigualdades no campo. A interpretação deste dispositivo deve sempre considerar o arcabouço normativo da Lei nº 8.629/93 e demais diplomas legais que regulamentam a matéria.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 188 da CF/88 é crucial em litígios envolvendo regularização fundiária, desapropriações para fins de reforma agrária e contestações de títulos de propriedade em áreas de domínio público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa dos requisitos constitucionais para a validade de atos de disposição de terras públicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das normas fundiárias exige uma compreensão aprofundada das interações entre os diversos ramos do direito público e agrário, sendo frequentes as discussões sobre a natureza jurídica das terras devolutas e a competência para sua regularização.