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Art. 191 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Análise do Art. 191 da Constituição Federal: Usucapião Especial Rural e a Função Social da Propriedade

Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 191 da Constituição Federal de 1988 consagra a modalidade de usucapião especial rural, um instituto jurídico de grande relevância social e econômica. Este dispositivo, inserido no Título VII que trata da Ordem Econômica e Financeira, especificamente no Capítulo III sobre a Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, reflete o princípio da função social da propriedade, um dos pilares da ordem econômica brasileira. A norma visa regularizar a posse de terras rurais por aqueles que, de fato, as tornam produtivas e nelas estabelecem sua moradia, promovendo a justiça social e o desenvolvimento agrário.

Para a aquisição da propriedade por esta via, o artigo impõe requisitos cumulativos e rigorosos. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, devendo exercer a posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição (posse ad usucapionem). A área máxima permitida é de cinquenta hectares, e o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, além de nela ter sua moradia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza da posse, exigindo-se o animus domini, e a interpretação do termo ‘produtiva’, que não se restringe à produção agrícola, mas abrange qualquer atividade que gere sustento e desenvolvimento na área.

O parágrafo único do Art. 191 estabelece uma vedação crucial: imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Esta regra é de ordem pública e absoluta, impedindo qualquer forma de usucapião sobre bens pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sejam eles dominicais, de uso comum ou de uso especial. Essa blindagem dos bens públicos contra a usucapião é um princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, reforçado pelo Art. 183, § 3º, da própria Constituição, e pelo Art. 102 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona na aplicação dessa vedação, mesmo em casos de posse prolongada e de boa-fé.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. A correta identificação dos requisitos do Art. 191 é fundamental para o ajuizamento de ações de usucapião especial rural, exigindo do profissional uma análise minuciosa da cadeia possessória, da destinação da terra e da condição do possuidor. Por outro lado, a defesa em ações possessórias ou petitórias envolvendo áreas rurais deve sempre considerar a possibilidade de alegação da usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF). A controvérsia sobre a extensão da área e a comprovação da produtividade e moradia são pontos frequentes de litígio, demandando robusta prova documental e testemunhal.

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