Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
§ 3º I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
§ 3º II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
§ 3º III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
§ 3º IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
§ 3º V – valorização da diversidade étnica e regional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 215 da Constituição Federal de 1988 consagra a cultura como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Essa previsão constitucional reflete a compreensão de que a cultura não é mero entretenimento, mas um pilar essencial para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se à perspectiva do Estado Democrático de Direito.
O parágrafo primeiro reforça essa proteção ao determinar que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como as de outros grupos que contribuem para o processo civilizatório nacional. Essa diretriz constitucional visa salvaguardar a diversidade cultural brasileira, combatendo a homogeneização e promovendo a inclusão. O parágrafo segundo, por sua vez, atribui à lei a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, um mecanismo de reconhecimento e valorização da pluralidade identitária do país.
A maior inovação do dispositivo, contudo, reside no parágrafo terceiro, que estabelece a criação do Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual. Este plano, que deve ser instituído por lei, tem como objetivos precípuos o desenvolvimento cultural do País e a integração das ações do poder público. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, os incisos I a V do §3º detalham as diretrizes desse plano, abrangendo desde a defesa e valorização do patrimônio cultural até a democratização do acesso aos bens de cultura e a valorização da diversidade étnica e regional.
Na prática advocatícia, o Art. 215 serve como fundamento para ações que visam a proteção de bens culturais, o fomento a projetos artísticos e a defesa de comunidades tradicionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse artigo, tem reiteradamente afirmado a natureza de direito fundamental social da cultura, exigindo do Estado políticas públicas efetivas. As discussões doutrinárias frequentemente abordam a efetividade das políticas culturais e a tensão entre a liberdade de expressão artística e a proteção de valores culturais, demandando uma ponderação de princípios em casos concretos.