Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação abrange aspectos cruciais para a organização e a judicialização do desporto no Brasil, delineando as responsabilidades estatais e as garantias dos praticantes.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento comunitário.
A interpretação do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à efetividade do fomento estatal e à aplicação do princípio da subsidiariedade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas, seja na busca por recursos públicos para projetos esportivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 217 é crucial para a garantia dos direitos desportivos e para o desenvolvimento do esporte nacional.