Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização quanto à legalidade de seus atos.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este mecanismo de jurisdição condicionada impõe que litígios relacionados à disciplina e competições desportivas sejam primeiramente dirimidos pelos tribunais desportivos, antes de acessarem o Poder Judiciário. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a imediata judicialização da questão, embora a jurisprudência ainda discuta os contornos exatos dessa consequência.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, com tratamento diferenciado, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional visa preservar a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal, especialmente em casos de irregularidades financeiras ou administrativas.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios desportivos exige não apenas a compreensão das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também dos regulamentos específicos das entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a observância dos prazos processuais na justiça desportiva são cruciais para o sucesso das demandas, evitando a inadmissibilidade de ações perante o Poder Judiciário e garantindo a efetiva defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo.