Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A promoção do desporto é vista como um instrumento de desenvolvimento social e educacional, com reflexos diretos na qualidade de vida da população.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam direitos de terceiros.
Os incisos do artigo detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal, bem como a efetividade do esgotamento da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, no Poder Judiciário, garantindo a observância dos direitos desportivos e a correta aplicação das normas.