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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte como ferramenta pedagógica e como atividade profissional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a importante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta norma, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e patrocinadores exige não apenas a compreensão da legislação específica (como a Lei Pelé), mas também a habilidade de navegar entre as instâncias da justiça desportiva e o Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a análise de sua mitigação em situações excepcionais são cruciais para o sucesso das demandas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do desporto, abrindo espaço para políticas públicas e projetos que visam a inclusão e o desenvolvimento social através da atividade física.

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