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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de educação e desenvolvimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de conflitos internos do esporte, conferindo celeridade e especialização à resolução de litígios. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e monitoramento constante, dada a complexidade de alguns casos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento das vias desportivas, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito da justiça desportiva. Para a advocacia, isso implica a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo e dos regulamentos das entidades, antes de qualquer provocação judicial. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo.

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