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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto no Brasil

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a saúde da população. A sua redação, ao longo dos incisos e parágrafos, delineia os contornos da atuação estatal e a autonomia das entidades desportivas.

O § 1º, em particular, consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos.

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Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e a distribuição equitativa de recursos.

O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, reforça a dimensão cultural do esporte, valorizando as práticas autóctones. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a essas nuances, que impactam desde a elaboração de contratos até a defesa em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, considerando a complexidade da interação entre as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional.

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