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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol de direitos sociais, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e à promoção do bem-estar. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais para a efetividade desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem implicações processuais e temporais significativas. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça desportiva. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a constitucionalidade e o alcance dessa limitação têm sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem evoluído para garantir que a exaustão não impeça o acesso à justiça em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos.

Adicionalmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos envolvidos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, desde a defesa de atletas e entidades até a consultoria em questões de financiamento e organização, exigindo domínio tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva.

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